LEI
Nº 9.293, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.951, de 31 de maio de 2006
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Sanches & Rocha Ltda. M.E., destinada à implantação de uma indústria de frios e derivados de carne bovina e suína, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a doar à empresa Sanches & Rocha Ltda. M.E. uma
área de terras constituída do lote nº 04 B, com 1.947,83m², da Quadra I do
Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1
destacado do lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa SANCHES & FILHO LTDA. Epp uma área de
terras constituída do lote n° 04 B, com 1.947,83m², da Quadra 01 do Parque
Industrial Germano Balan – Cilo VI, da subdivisão do lote 38/1/B1
destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município,
mediante prévia avaliação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.547, de 1º de julho de 2004).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de frios e derivados de carnes bovina e
suína.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 600,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas no prazo de três meses contados da data
da publicação desta lei, e concluídas no prazo de dez meses de seu início,
sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, doze empregos direitos, até a conclusão das obras
de implantação da indústria.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art.7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 411/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 7 e 8, em 24.12.2003.