LEI
Nº 9.951, DE 31 DE MAIO DE 2006
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Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina, transformada em Instituto de Desenvolvimento de Londrina por meio da Lei Municipal nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005, a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Prove Indústria e Comércio de Uniformes Ltda., destinada à implantação de uma indústria de confecções sob medida de roupas profissionais (uniformes em geral), nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina, transformada em Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel por meio da Lei Municipal
nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005, autorizada a doar à empresa Prove
Indústria e Comércio de Uniformes Ltda. área de terras com 5.539,19m²,
constituída do lote nº 04 A e do lote nº 04 B, com 1.947,83m², totalizando
assim 7.487,02m², ambos da subdivisão do lote 4, da quadra I, do Cilo VI,
Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacados
do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de confecções sob medida de roupas
profissionais (uniformes em geral).
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 2.000,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 meses e concluídas no de
24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão
do imóvel ao domínio do Idel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 41 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis nºs 9.278, de 16 de
dezembro de 2003; 9.293, de 22 de dezembro de 2003; 9.294, de 22 de dezembro de 2003; 9.547, de 1º de julho de 2004; e 9.644, de 26 de novembro de 2004, que autorizaram a doação dos imóveis localizados no Parque Industrial Germano Balan às empresas GEMT Artigos Recreativos e
Desportivos Ltda., Sanches & Rocha Ltda. ME, Prove Indústria e
Comércio de Uniformes Ltda., Sanches & Filho Ltda. EPP e Prove
Indústria e Comércio de Uniformes Ltda., respectivamente.
Londrina, 31 de maio de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 94/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 757, Caderno Único, fls. 4 e 5, em 8.6.2006.