Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel autorizada a doar à empresa Prove Indústria e Comércio de
Uniformes Ltda. os lotes nºs 08 e 09, com 1.800,00m² cada um, totalizando
3.600,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da
subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga,
da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel
autorizada a doar à empresa Prove Indústria e Comércio de Uniformes Ltda.
o Lote no 2-A, com 3.161,20m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial
Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da
Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.644, de 26 de novembro de 2004).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de confecção sob medida de roupas
profissionais (uniformes).
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.000,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas e concluídas no prazo de três meses
contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel
ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a nenhuma retenção.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 1.000,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no
de quinze meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.644, de 26 de novembro de 2004).
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 34 empregos direitos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causas Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 412/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 8, em 24.12.2003.