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LEI Nº 9.294, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.951, de 31 de maio de 2006


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Prove Indústria e Comércio de Uniformes Ltda., destinada à implantação de uma indústria de confecções sob medida de roupas profissionais (uniformes), nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa Prove Indústria e Comércio de Uniformes Ltda. os lotes nºs 08 e 09, com 1.800,00m² cada um, totalizando 3.600,00m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa Prove Indústria e Comércio de Uniformes Ltda. o Lote no 2-A, com 3.161,20m², da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.644, de 26 de novembro de 2004).

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de confecção sob medida de roupas profissionais (uniformes).

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 1.000,00m² de área construída, deverão ser iniciadas e concluídas no prazo de três meses contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 1.000,00m² de área construída, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no de quinze meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.644, de 26 de novembro de 2004).

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 34 empregos direitos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2003.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública
 



Ref.
Projeto de Lei nº 412/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 8, em 24.12.2003.