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LEI MUNICIPAL Nº 9.296, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 9.967, de 13 de junho de 2006.


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras localizada no Parque ABC II, com 4.889,92m2 e autoriza o Executivo a cedê-la em concessão de direito real de uso à Transportadora Real 2000 Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada P. M. L. 2, do Parque ABC II, com 4.889,92 m², de domínio do Município e averbada sob nº 1/31.879/A do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, descrita a seguir: “a noroeste: com a Rua Marginal, no rumo SW 78º37’50” NE com 101,983m; a leste: com o lote nº 14 da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 46,626m; ao sul: com o lote nº 13 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 35,18m; a leste: com o lote 13 da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 20,00m; ao sul: com o lote 12 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 65,084m; a oeste: com o lote nº 68-A da Gleba Patrimônio Londrina, no rumo SW 00º39’17’ NE com 45,385m” (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo no 187/98-S.O).

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar em concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à Transportadora Real 2000, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à construção de sede própria, escritório, barracão para depósito, manutenção e refeitório.

Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no de vinte e quatro de seu início.

Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.675, de 8 de abril de 1999.



Londrina, 22 de dezembro de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GLÁUDIO RENATO DE LIMA
      Prefeito do Município                         Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública
 

Ref.
Projeto de Lei nº 419/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2003.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 9, em 24.12.2003.