Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras denominada P. M. L. 2, do Parque ABC II, com
4.889,92 m², de domínio do Município e averbada sob nº 1/31.879/A do
Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca, descrita a
seguir: “a noroeste: com a Rua Marginal, no rumo SW 78º37’50” NE com
101,983m; a leste: com o lote nº 14 da quadra II do Parque ABC II, no rumo
NE 00º12’28” SW com 46,626m; ao sul: com o lote nº 13 da quadra II do
Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 35,18m; a leste: com o lote 13
da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 20,00m; ao sul:
com o lote 12 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com
65,084m; a oeste: com o lote nº 68-A da Gleba Patrimônio Londrina, no rumo
SW 00º39’17’ NE com 45,385m” (Descrição de acordo com o Memorial
Descritivo no 187/98-S.O).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar em concessão de
direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, à
Transportadora Real 2000, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
construção de sede própria, escritório, barracão para depósito, manutenção
e refeitório.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente a outras entidades, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no de vinte e quatro de seu início.
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a
cargo da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 7.675, de 8 de abril de
1999.
Londrina, 22 de dezembro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GLÁUDIO
RENATO DE LIMA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 419/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2003.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 529, Caderno Único, Fls. 9, em 24.12.2003.