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LEI Nº 9.967, DE 13 DE JUNHO DE 2006

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras localizada no Parque ABC II, com 4.889,92m², e autoriza o Executivo a doá-la à Transportadora Real 2000 Ltda.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada P. M. L. 2, do Parque ABC II, com 4.889,92 m², de domínio do Município e averbada sob nº 1/31.879/A do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, descrita a seguir: “a noroeste, com a Rua Marginal, no rumo SW 78º37’50” NE com 101,983m; a leste, com o lote nº 14 da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 46,626m; ao sul, com o lote nº 13 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 35,18m; a leste, com o lote 13 da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 20,00m; ao sul, com o lote 12 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 65,084m; a oeste, com o lote nº 68-A da Gleba Patrimônio Londrina, no rumo SW 00º39’17’ NE com 45,385m”. (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo no 187/98-S.O).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a efetuar a doação, por documento hábil, o imóvel descrito no artigo anterior à Transportadora Real 2000 Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à construção de sede própria, escritório, barracão para depósito, manutenção e refeitório, possibilitando a expansão da empresa.

Art. 3º As obras de implantação e expansão da empresa deverão ser iniciadas no prazo de doze meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, cuja escritura deverá ser outorgada no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade de transportes e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Município, no prazo de dois anos, contados da data da publicação desta lei;
II – o não cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter ao Município, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos os prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
III – se o início das atividades não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação e expansão, e o encerramento das atividades se der antes do prazo de dois anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
IV – a donatária deverá criar, no mínimo, 20 empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284/2003, a donatária deverá:
I. obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º , inciso II ); e
II. comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos, previstos nesta lei, será aplicado o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Municipal n° 9.284/2003, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da donatária.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.296, de 22 de dezembro de 2003.


Londrina, 13 de junho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                     Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 108/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 760, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 20.7.2006.