Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada P. M. L. 2, do Parque ABC II, com 4.889,92 m², de
domínio do Município e averbada sob nº 1/31.879/A do Cartório de Registro
de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, descrita a seguir: “a noroeste, com
a Rua Marginal, no rumo SW 78º37’50” NE com 101,983m; a leste, com o lote
nº 14 da quadra II do Parque ABC II, no rumo NE 00º12’28” SW com 46,626m;
ao sul, com o lote nº 13 da quadra II do Parque ABC II, no rumo SE
89º21’01” NW com 35,18m; a leste, com o lote 13 da quadra II do Parque ABC
II, no rumo NE 00º12’28” SW com 20,00m; ao sul, com o lote 12 da quadra II
do Parque ABC II, no rumo SE 89º21’01” NW com 65,084m; a oeste, com o lote
nº 68-A da Gleba Patrimônio Londrina, no rumo SW 00º39’17’ NE com
45,385m”. (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo no 187/98-S.O).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a efetuar a doação, por documento
hábil, o imóvel descrito no artigo anterior à Transportadora Real 2000
Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
construção de sede própria, escritório, barracão para depósito, manutenção
e refeitório, possibilitando a expansão da empresa.
Art. 3º As obras de implantação e expansão da empresa deverão ser
iniciadas no prazo de doze meses e concluídas no prazo de 24 meses,
contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel
ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a nenhuma retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, cuja escritura deverá ser
outorgada no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, deverão
constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade de transportes e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização do Município, no prazo de dois anos,
contados da data da publicação desta lei;
II – o não cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter ao Município, a qualquer tempo, sem
direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a
todos os prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
III – se o início das atividades não se efetuar na data de conclusão das
obras de implantação e expansão, e o encerramento das atividades se der
antes do prazo de dois anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
IV – a donatária deverá criar, no mínimo, 20 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284/2003, a
donatária deverá:
I. obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho (artigo 3º , inciso II ); e
II. comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos
encargos, previstos nesta lei, será aplicado o disposto nos artigos 4º e
5º da
Lei Municipal n° 9.284/2003, vedada a prorrogação de prazo já vencido.
Art. 6º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da donatária.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 9.296, de 22 de dezembro de 2003.
Londrina, 13 de junho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 108/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 760, Caderno Único, fls. 2 e 3, em
20.7.2006.