Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.459, DE 23 DE ABRIL DE 2004
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 10.643, de 29 de dezembro de 2008)
(REVOGADA pelo art. 12 da Lei nº 10.644, de 29 de dezembro de 2008)

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a outorgar em Concessão de Direito Real de Uso, áreas de terras de sua propriedade à empresa Identech Next Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. , destinada à implantação de uma indústria de produtos eletroeletrônicos, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a outorgar em concessão de direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa Identech Next Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., a área de terras com 6.558,07m², constituída dos Lotes n°s 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 01 do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra, subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de vinte anos, contados da data de publicação desta lei.
§ 1º   Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação, mediante autorização legislativa.
§ 2º   A concessionária poderá pleitear à Codel a antecipação da doação do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com relação à área construída, ao número de empregos gerados e ao cumprimento dos objetivos do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo anterior a concessionária promoverá a implantação de uma indústria de produtos eletroeletrônicos, como aparelhos para área telefônica, identificadores de chamadas telefônicas, equipamentos de segurança, alarmes; importação de componentes eletrônicos; e prestação de serviços na área de telecomunicações, segurança, automação bancária, comercial e industrial e bloqueadores de chamada, conversores de sinalização, buffers para bilhetagem de produtos de centrais telefônicas e componentes eletroeletrônicos.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no de 48 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em duas etapas distintas, sendo 2.250,00m² na primeira etapa, no prazo de doze meses de seu início, e 2.250,00m² na segunda etapa, no prazo de 36 meses após a conclusão da primeira etapa, totalizando 4.500,00m² de área construída, além das áreas de pátio, circulação e estacionamento.

Art. 5º   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia autorização legislativa.

Art. 6º   Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 7º   A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Parágrafo único.   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; bem como das normas e dos regulamentos a serem estabelecidos para o funcionamento e a operação do Parque Tecnológico e Regional de Londrina Francisco Sciarra; e
II – criar, no mínimo, vinte empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de abril de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                      Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 135/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 560, caderno único, págs. 2 a 4, em 6/5/2004.