Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
contendo 5.482,26 m², constituída dos Lotes n°s 01 (1.258,47 m²), 02
(1.015,76 m²), 03 (1.056,84 m²), 04 (1.075,36 m²) e 05 (1.075,83 m²), todos
da Quadra 01do Parque Tecnológico de Londrina “Francisco Sciarra’, da
subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado,
após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à
empresa IDENTECH NEXT - Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma indústria, para fabricação de produtos
eletroeletrônicos, identificadores de chamadas telefônicas, aparelhos para
área de telefonia, equipamentos de segurança, alarmes, sistemas com
biometria, produtos para automação bancária, comercial, industrial e
agrícola e rastreamento de veículos.
Art. 4° As obras de transferência e ampliação da indústria deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta)
meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer retenção.
Parágrafo Único. Será executada as obras da
indústria, com 3.500,00 m², em duas etapas construtivas, sendo a primeira
etapa com 2.500,00 m², no período de doze meses, e a segunda etapa com
1.000,00 m², também no período de doze meses, além das áreas de
estacionamento, manobras para carretas, plataforma de armazenamento e de
pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 20 empregos diretos.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como, todos os
títulos e contratos dele decorrentes do financiamento para construção da
unidade industrial.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da
Lei n°
5.669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo
41-B, da
Lei n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis
n.ºs
5.669/1993 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.459, de 23 de abril de
2004.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 230/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 4 e 5, em 30/12/2008.