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LEI Nº 10.644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.328, de 14 de setembro de 2015)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída dos lotes n.ºs 01, 02, 03, 04 e 05, todos da Quadra 01 do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa IDENTECH NEXT Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de produtos eletro-eletrônicos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 5.482,26 m², constituída dos Lotes n°s 01 (1.258,47 m²), 02 (1.015,76 m²), 03 (1.056,84 m²), 04 (1.075,36 m²) e 05 (1.075,83 m²), todos da Quadra 01do Parque Tecnológico de Londrina “Francisco Sciarra’, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa IDENTECH NEXT - Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a transferência e ampliação de uma indústria, para fabricação de produtos eletroeletrônicos, identificadores de chamadas telefônicas, aparelhos para área de telefonia, equipamentos de segurança, alarmes, sistemas com biometria, produtos para automação bancária, comercial, industrial e agrícola e rastreamento de veículos.

Art. 4°   As obras de transferência e ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo Único.   Será executada as obras da indústria, com 3.500,00 m², em duas etapas construtivas, sendo a primeira etapa com 2.500,00 m², no período de doze meses, e a segunda etapa com 1.000,00 m², também no período de doze meses, além das áreas de estacionamento, manobras para carretas, plataforma de armazenamento e de pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 20 empregos diretos.

Art. 6º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como, todos os títulos e contratos dele decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.459, de 23 de abril de 2004.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 230/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 4 e 5, em 30/12/2008.