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LEI Nº 12.328, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.078, de 29 de junho de 2020)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 6.454,31 m², constituída dos lotes n°s 4, 5, 6, 7, 8 e 9, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doá-la à empresa I.P.F.B. Indústria de Produtos Farmacêuticos e Biotecnológicos, destinada à transferência e expansão de uma indústria de produtos farmacêuticos e biotecnológicos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 6.454,31m², constituída dos lotes n°s 4, 5, 6, 7, 8 e 9, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrículas nºs 9.217; 9.128; 9.219; 9.220; 9.221 e 9.222, respectivamente, do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a realizar doação à empresa I.P.F.B. Indústria de Produtos Farmacêuticos e Biotecnológicos Ltda., do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1º desta lei a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é a fabricação de materiais para medicina e odontologia.

Art. 4°   As obras de transferência e expansão da indústria, com 3.465,00 m² (térreo) e 700 m² (pavimento 1) de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei de doação, sob pena, de reversão da posse e domínio do imóvel ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter, no mínimo, 21 novos empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA fica obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel pode autorizar a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.644, de 29 de dezembro de 2008.



Londrina, 14 de setembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO               
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 70/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2810, caderno único, págs. 2 e 3, de 16/9/2015.