Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terrascontendo 1.075,81 m², constituída do Lote n° 06 da Quadra 01, Parque Tecnológico de Londrina “Francisco Sciarra’, da subdivisão do lote 44 A/45
da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL
autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a
doar à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR o imóvel descrito
no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
implantação de uma INCUBADORA, acolherá os projetos de empreendedores
internos à instituição em parceria ou não com departamentos de empresas,
iniciativas públicas e privadas, pesquisadores, empresas de pesquisas e
desenvolvimento, principalmente pela inovação tecnológica nas áreas de
alimentos, materiais e meio ambiente.
Art. 4° As obras de implantação da INCUBADORA da UTFPR, com 355,00m² de área
construída, além das áreas de pátio e estacionamento, deverão ser iniciadas
no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 15 (quinze) meses,
contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao
domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 4 empregos diretos.
Art. 6º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a
Donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os
títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da
INCUBADORA.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da INCUBADORA.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem
a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das
parcelas do financiamento para construção da INCUBADORA, sempre que
solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL;
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B da Lei
n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs 5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto deDesenvolvimento de Londrina.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.459, de 23 de abril de 2004.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 225/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 3 e 4, em 30/12/2008.