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LEI Nº 10.643, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do Lote n.º 06, contendo 1.075,81 m², da Quadra 01 do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.669 de 28 de dezembro de 1.993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terrascontendo 1.075,81 m², constituída do Lote n° 06 da Quadra 01, Parque Tecnológico de Londrina “Francisco Sciarra’, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a implantação de uma INCUBADORA, acolherá os projetos de empreendedores internos à instituição em parceria ou não com departamentos de empresas, iniciativas públicas e privadas, pesquisadores, empresas de pesquisas e desenvolvimento, principalmente pela inovação tecnológica nas áreas de alimentos, materiais e meio ambiente.

Art. 4°   As obras de implantação da INCUBADORA da UTFPR, com 355,00m² de área construída, além das áreas de pátio e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 4 empregos diretos.

Art. 6º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a Donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da INCUBADORA.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5669/93 a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da INCUBADORA.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da INCUBADORA, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL;

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto deDesenvolvimento de Londrina.

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.459, de 23 de abril de 2004.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 225/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 3 e 4, em 30/12/2008.