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LEI Nº 9.461, DE 23 DE ABRIL DE 2004
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.995, de 14 de julho de 2006.

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, a outorgar em concessão de direito real de uso áreas de terras de sua propriedade à empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos Ltda., destinada à implantação de uma indústria para fabricação de produtos odontológicos para às áreas de prótese, endodontia e dentística, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Companhia de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizada a outorgar em concessão de direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos Ltda., a área de terras com 10.239,45m², constituída dos Lotes nºs 13, 14, 15, 16, 17, e 18 da Quadra 02 do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra, subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior será de vinte anos, contados da data de publicação desta lei.
§ 1º Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta lei, poderá o imóvel ser objeto de doação, mediante autorização legislativa.
§ 2º A concessionária poderá pleitear à Codel a antecipação da doação do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente lei com relação à área construída, ao número de empregos gerados e ao cumprimento dos objetivos do Parque Tecnológico Regional de Londrina Francisco Sciarra.

Art. 3º No imóvel descrito no artigo anterior a concessionária promoverá a implantação de uma indústria para fabricação de produtos odontológicos para as áreas de prótese, endodontia e dentística.

Art. 4º As obras de implantação da indústria com 6.300,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º As obras de implantação da indústria, com 6.300,00m² de área construída, além de áreas de pátio, de circulação e de estacionamento, serão realizadas em quatro etapas distintas, a seguir descritas, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção: 1ª etapa, com 1.500,00m² , destinada ao setor de produção, com início em julho de 2004 e término em junho de 2005; 2ª etapa, com 1.800,00m², destinada ao setor administrativo e de lazer, com início em julho de 2005 e término em junho de 2007; 3ª etapa, com 1.500,00m², destinada ao setor de produção, com início em julho de 2007 e término em junho de 2008; e 4ª etapa, com 1.500,00m², destinada ao setor de produção, com início em julho de 2008 e término em junho de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.556, de 5 de julho de 2004)

Art. 5º A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia autorização legislativa.

Art. 6º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 7º A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; bem como das normas e dos regulamentos a serem estabelecidos para o funcionamento e a operação do Parque Tecnológico e Regional de Londrina Francisco Sciarra; e
II - criar, no mínimo, 38 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 9º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de abril de 2004.




NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                      Diretor Presidente da CODEL



Ref.:
Projeto de Lei nº 137/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 560, Caderno Único, fls. 5, em 6.5.2004.