Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel autorizado
a efetuar a doação, à empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos
Ltda., da área de terras com 13.060,94 m², constituída dos Lotes n°s 12,
13, 14, 15,16, 17 e 18 da Quadra 02 do Parque Tecnológico Regional de
Londrina Francisco Sciarra, subdivisão do lote n° 44 A/45 da Gleba
Lindóia, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria para fabricação de produtos odontológicos
para as áreas de prótese, endodontia e dentística.
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 7.210,93m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, setor de produção, guarita e estacionamento, setor administrativo e de lazer,
deverão ser iniciadas no prazo de 6 meses e concluídas no prazo máximo de
48 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão
do imóvel ao domínio do Idel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
(Prorrogado o prazo de acordo com art. 1º da Lei nº 11.057 de 25 de outubro de 2010) e
(Prorrogado o prazo de acordo com art. 1º da Lei nº 12.781, de 29 de outubro de 2018).
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 23 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº 9.284/2003, a
donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/1993 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei, correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
nºs 9.461,de 23 de abril
de 2004 e
9.556, de 05 de julho de 2004, que autorizaram a concessão de direito real de uso de parte do imóvel aqui descrito para a empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos Ltda.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 104/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1/2006 e com a Emenda Modificativa
nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 23 e 24, em
18.7.2006.