Art. 1º O
art. 4º da Lei nº 9.461, de 23 de abril de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As obras de implantação da indústria, com 6.300,00m² de área
construída, além de áreas de pátio, de circulação e de estacionamento,
serão realizadas em quatro etapas distintas, a seguir descritas, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a nenhuma retenção: 1ª etapa, com 1.500,00m² ,
destinada ao setor de produção, com início em julho de 2004 e término em
junho de 2005; 2ª etapa, com 1.800,00m², destinada ao setor administrativo
e de lazer, com início em julho de 2005 e término em junho de 2007; 3ª
etapa, com 1.500,00m², destinada ao setor de produção, com início em julho
de 2007 e término em junho de 2008; e 4ª etapa, com 1.500,00m², destinada
ao setor de produção, com início em julho de 2008 e término em junho de
2009".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 249/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 9, em 8.7.2004.