Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada
a doar à empresa Uniforça Eletromecânica Ltda. uma área de terras
constituída do lote no 04 D, com 1.950,65m², da Quadra I do Cilo VI,
Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado
o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria eletromecânica de fabricação de quadros de
distribuição, painéis de controle, produtos metalúrgicos em geral e
eletromecânicos.
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 700,00m² de área
construída, deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no
prazo de trinta meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da indústria.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 9.302, de 22 de dezembro
de 2003.
Londrina, 1º de julho de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
GABRIEL
RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 246/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 577, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 8.7.2004.