Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Royal Loteadora e
Incorporadora S/S Ltda. e da Loteadora Nova York S/C Ltda, em dação em
pagamento, os imóveis descritos nos arts. 2º e 3º desta lei para o fim de
extinguir créditos tributários que o Município tem com as empresas
contribuintes, conforme previsão do inciso XI do
art. 60 da Lei nº 7.303,
de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela
Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os bens imóveis objeto da dação em pagamento, de propriedade de
Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda, são:
I - Lote 14-F1, situado na Gleba Lindóia, com área de 26.697,00m², projeto
de loteamento aprovado como Residencial Pinhais, com área útil de
10.399,12m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$
421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil reais); e
II - Lote 15 da Quadra
8; Lotes 4, 8, 14 e 18 da Quadra 9; Lotes 1 e 15 da Quadra 10; Lotes 5, 9,
12 e 13 da Quadra 11; Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 das Quadras 12 e
13; Lotes 3, 4, 9 e 11 da Quadra 14; Lotes 8, 9, e 12 da Quadra 15; Lotes
10 e 11 da Quadra 16; Lotes 3 e 5 da Quadra 17 e Lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9 e
10 da Quadra 18, todos localizados no Jardim Viena, sem benfeitorias, e
avaliados num total de R$ 389.200,00 (trezentos e oitenta e nove mil e
duzentos reais).
Art. 3º Os bens imóveis objeto da dação em pagamento, de propriedade da
Loteadora Nova York S/C Ltda. são: Lotes 49, 50 e 57 da Quadra 2; Lotes 5,
7, 18, 58, 59 e 70 da Quadra 3; Lotes 17, 18, 42, 43, 47,48, 52, 53 e 55
da Quadra 4; Lotes 1, 2, 5, 7, 8, 9, 13, 14 e 21 da Quadra 5; Lotes 10,
11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 6 e Lotes 1, 3, 4 e 5 da Quadra 7, todos
localizados no Jardim Marissol, sem benfeitorias, avaliados num total de
R$ 484.300,00 (Quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos reais).
Art. 4º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta lei deve
compreender débitos das empresas contribuintes, incluídos juros e multas,
até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a
diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:
I - havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de
custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo
Juiz na Ação de Execução Fiscal;
II - havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer
mediante a exibição, pelos contribuintes, da comprovação do recolhimento
das custas processuais e dos honorários advocatícios;
III - na hipótese de ser o crédito das contribuintes de valor superior ao
crédito do Município, o saldo favorável às empresas contribuintes deverá
ser compensado com créditos futuros deles ou de terceiros, vedado o
pagamento direto derivado do processo de dação em pagamento em bens
imóveis, previsto nesta lei, e
IV - em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente
sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal,
vedado, ao Município, o recebimento de honorários advocatícios sobre
débitos compensados não-ajuizados.
Art. 5º Para viabilizar a dação em pagamento, as empresas contribuintes
deverão comprovar a titularidade dos imóveis bem como que estes se
encontram livres de quaisquer ônus reais e de registros de ações reais e
pessoais reipersecutórias ou débitos tributários, exceto os débitos de que
trata esta lei.
Art. 6º A Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda. obriga-se, antes da
execução da dação em pagamento, a complementar toda a infra-estrutura
obrigatória do Loteamento Residencial Pinhais situado no Lote 14-F1 da
Gleba Lindóia, especificado no inciso I do art. 2º desta lei, de sua
propriedade.
Art. 7º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública
do Município, o recebimento, o processamento e a decisão da dação em
pagamento em bens imóveis, devendo aquelas, sobre estes, proferir decisão
escrita.
Art. 8º Realizada a dação em pagamento de que trata o art. 1º desta lei, é
o Executivo autorizado a desafetar, de uso comum do povo e/ou especial, os
imóveis descritos no art. 2º e 3º e transferi-los à Companhia de Habitação
de Londrina – Cohab-Ld, a título de aumento de capital, mediante prévia
avaliação e escritura a expensas da outorgada.
Parágrafo único. Os imóveis a serem transferidos à Cohab-Ld serão
destinados à construção de moradias populares.
Art. 9º Ficam as áreas de terras adiante descritas incluídas no Quadro X –
Zona Comercial Quatro (ZC-4) do Anexo 2 da
Lei nº 7.485, de 20 de junho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e da Expansão Urbana de Londrina:
(artigo com eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 229, de 17 de março de 2009).
I – chácara nº 1, com 6.983,66m², localizada no Parque São Jorge, da sede
do Município, registrada sob nº 1/28.517 da Matrícula nº 28.517 do
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina; e
II – chácara nº 1-A, com 3.528,34m², localizada no Parque São Jorge, da
sede do Município, registrada sob o nº 1/28.518 da Matrícula nº 28.518 do
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 15 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA WILSON MARIA
SELLA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Fazenda
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.:
Projeto de Lei nº 395/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 618, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 21.12.2004.