Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada “Rua Projetada A”, com faixa de 15,00 metros de largura
com 2.482,22m², destacada da subdivisão do Lote nº 11/14, que media
11.589,99m², da subdivisão dos Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Patrimônio
Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: “principiando no
alinhamento predial leste da Rua Xapecó, ponto comum de divisa com o lote
9/A, destacado dos lotes 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina; deste ponto
segue no rumo 88º09’25” SE, na extensão de 67,20m e em concordância de
curva de 28,15m, com raio de 22,249m e ainda em concordância de curva de
esquina com desenvolvimento parcial de 2,14m e raio de 11,18m,
confrontando sempre com os lotes 9/A e 9/B, destacados dos lotes 77/78 e
área “A”, destacada do conjunto dos lotes 11/12 13/14, subdivisão do lote
77/78, da Gleba Patrimônio Londrina, onde atinge a divisa do Parque São
Cristovam; deste ponto segue por esta divisa no rumo 0º09’40” SE, na
extensão de 82,56m, confrontando com parte da data 11, quadra 5; Rua Itu;
datas 1 e 7 da quadra 6, Rua Joá; deste ponto segue confrontando com o
lote 11/14, nos seguintes rumos e distâncias 74º14’48” NW, 8.59m, em
concordância de curva com desenvolvimento de 11,99m e raio de 9,274m
0º09’40” NW, 67,35m, em concordância de curva de esquina com
desenvolvimento de 11,13m e raio de 7,249m, 88º09’25” NW, onde atinge o
alinhamento predial da Rua Xapecó; deste ponto segue por esse alinhamento,
na direção S-N, na extensão de 15,007m, onde atinge o ponto inicial,
fechando a área de 2.482,22m2” , constantes da Matrícula nº 27.789 do
Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Maske Comércio de
Materiais para Indústria Moveleira Ltda. o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria moveleira.
Art. 4º Na área de propriedade da donatária, anexada à área doada por esta
lei, as obras de implantação da indústria com aproximadamente 3.091,97 m²,
além de áreas para estacionamento, circulação e pátio, almoxarifado,
depósito, expedição, sanitários, refeitório, oficina e manutenção, deverão
ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas ano prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena
de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.
III – constar cláusulas que garantam a reversão do imóvel ao domínio do
Município, caso a empresa não seja efetivamente implantada.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Parágrafo Único. No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos
encargos, previstos nesta lei, será aplicado o disposto nos
artigos 4º e
5º da Lei Municipal n° 9.284/2003, sendo vedada a prorrogação de prazo já
vencido.
Art. 7º Fica a donatária responsável pela execução de balão de retorno
(cul-de-sac), de raio de 11,00 metros, no final das ruas Joá e Itu, no
prazo de até 6 meses, mediante aprovação do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 9º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 10. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 437/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com as Emendas Aditivas 1 e
2 e Modificativa nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 620, caderno único, págs. 20 e 21, em 28/12/2004.