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LEI Nº 9.689 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADA pelo art. 10. da Lei nº 9.954 de 5 de junho de 2006.

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras com 2.482,22m² e autoriza o Executivo a doá-la à Maske Comércio de Materiais para Indústria Moveleira Ltda., destinada à implantação de uma indústria moveleira, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada “Rua Projetada A”, com faixa de 15,00 metros de largura com 2.482,22m², destacada da subdivisão do Lote nº 11/14, que media 11.589,99m², da subdivisão dos Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: “principiando no alinhamento predial leste da Rua Xapecó, ponto comum de divisa com o lote 9/A, destacado dos lotes 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina; deste ponto segue no rumo 88º09’25” SE, na extensão de 67,20m e em concordância de curva de 28,15m, com raio de 22,249m e ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento parcial de 2,14m e raio de 11,18m, confrontando sempre com os lotes 9/A e 9/B, destacados dos lotes 77/78 e área “A”, destacada do conjunto dos lotes 11/12 13/14, subdivisão do lote 77/78, da Gleba Patrimônio Londrina, onde atinge a divisa do Parque São Cristovam; deste ponto segue por esta divisa no rumo 0º09’40” SE, na extensão de 82,56m, confrontando com parte da data 11, quadra 5; Rua Itu; datas 1 e 7 da quadra 6, Rua Joá; deste ponto segue confrontando com o lote 11/14, nos seguintes rumos e distâncias 74º14’48” NW, 8.59m, em concordância de curva com desenvolvimento de 11,99m e raio de 9,274m 0º09’40” NW, 67,35m, em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 11,13m e raio de 7,249m, 88º09’25” NW, onde atinge o alinhamento predial da Rua Xapecó; deste ponto segue por esse alinhamento, na direção S-N, na extensão de 15,007m, onde atinge o ponto inicial, fechando a área de 2.482,22m2” , constantes da Matrícula nº 27.789 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Maske Comércio de Materiais para Indústria Moveleira Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria moveleira.

Art. 4º Na área de propriedade da donatária, anexada à área doada por esta lei, as obras de implantação da indústria com aproximadamente 3.091,97 m², além de áreas para estacionamento, circulação e pátio, almoxarifado, depósito, expedição, sanitários, refeitório, oficina e manutenção, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas ano prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.
III – constar cláusulas que garantam a reversão do imóvel ao domínio do Município, caso a empresa não seja efetivamente implantada.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Parágrafo Único. No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos, previstos nesta lei, será aplicado o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Municipal n° 9.284/2003, sendo vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 7º Fica a donatária responsável pela execução de balão de retorno (cul-de-sac), de raio de 11,00 metros, no final das ruas Joá e Itu, no prazo de até 6 meses, mediante aprovação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.

Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 9º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 10. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                      Diretor Presidente da CODEL                                                                     


Ref.:
Projeto de Lei nº 437/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004 e com as Emendas Aditivas 1 e 2 e Modificativa nº 1/2004


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 20 e 21, em 28.12.2004.