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LEI Nº 9.954, DE 5 DE JUNHO DE 2006
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 11.300, de 8 de setembro de 2011)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras com 2.482,22m², 118,21m² e 9,62m² e autoriza o Executivo a doá-las a Lindolfo Maske, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 1.517.672-PR, destinada à implantação de uma indústria moveleira, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial as seguintes áreas de terras de propriedade do Município:
I – área de terras denominada “Rua Projetada A”, com faixa de 15,00 metros de largura e 2.482,22m², destacada da subdivisão do Lote nº 11/14, que media 11.589,99m², da subdivisão dos Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: “principiando no alinhamento predial leste da Rua Xapecó, ponto comum de divisa com o lote 9/A, destacado dos lotes 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina; deste ponto segue no rumo 88º09’25” SE, na extensão de 67,20m e em concordância de curva de 28,15m, com raio de 22,249m e ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento parcial de 2,14m e raio de 11,18m, confrontando sempre com os lotes 9/A e 9/B, destacados dos lotes 77/78 e área “A”, destacada do conjunto dos lotes 11/12 13/14, subdivisão do lote 77/78, da Gleba Patrimônio Londrina, onde atinge a divisa do Parque São Cristovam; deste ponto segue por esta divisa no rumo 0º09’40” SE, na extensão de 82,56m, confrontando com parte da data 11, quadra 5; Rua Itu; datas 1 e 7 da quadra 6, Rua Joá; deste ponto segue confrontando com o lote 11/14, nos seguintes rumos e distâncias 74º14’48” NW, 8.59m, em concordância de curva com desenvolvimento de 11,99m e raio de 9,274m 0º09’40” NW, 67,35m, em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 11,13m e raio de 7,249m, 88º09’25” NW, onde atinge o alinhamento predial da Rua Xapecó; deste ponto segue por esse alinhamento, na direção S-N, na extensão de 15,007m, onde atinge o ponto inicial, fechando a área de 2.482,22m2” , constantes da Matrícula nº 27.789 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina;
II – área de terras denominada “A” com 118,21m² da subdivisão dos Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina; (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.393, de 20 de dezembro de 2007).
III – área de escape com 9,62m² da subdivisão dos Lotes nºs 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar a Lindolfo Maske, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 1.517.672-PR, os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Maske Comércio de Materiais para Indústria Moveleira Ltda, os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação. (Redação do caput dada pelo art. 1º da Lei nº 10.393, de 20 de dezembro de 2007).
Parágrafo único. Nos imóveis descrito no art. 1º desta lei o donatário promoverá a instalação de uma indústria moveleira.

Art. 3º A área de propriedade do donatário, denominada Lote 11/14B, com 5.640,47m², deverá ser anexada às áreas doadas por esta lei com o compromisso de o donatário implantar a empresa Maske Comércio de Materiais para Indústria Moveleira Ltda., com as obras de implantação da indústria com aproximadamente 3.091,97 m², além de áreas para estacionamento, circulação e pátio, almoxarifado, depósito, expedição, sanitários, refeitório, oficina e manutenção.
Parágrafo único. As obras a que se refere o caput deste artigo, deverão ser iniciadas no prazo de 6 meses e concluídas ano prazo de 24 meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias neles introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 3º   As obras a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de 6 meses e concluídas ano prazo de 24 meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias neles introduzidas, sem direito a nenhuma retenção. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.393, de 20 de dezembro de 2007).

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, vinte empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 9.284/2003, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   Fica o donatário responsável pela execução de balão de retorno (cul-de-sac), de raio de 11,00 metros, no final das ruas Joá e Itu, no prazo até 6 meses, mediante aprovação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Idel.

Art. 8º   O donatário não será beneficiado com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas do donatário, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.689, de 28 de dezembro de 2004.



Londrina, 5 de junho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                JACKS APARECIDO DIAS
    Prefeito do Município                           Secretário de Governo                     Secretário de Gestão Pública
     



                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 67/2006
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2006

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 757, caderno único, págs. 5 e 6, em 8/6/2006.