Brasão da CML

LEI Nº 9.755, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 24 da Lei nº 11.860, de 21 de junho de 2013)


Altera a redação da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 7.510, de 28 de agosto de 1998, e pela Lei nº 8.313, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1994, alterada pelas leis nºs 7.510, de 28 de agosto de 1998, e 8.313, de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por representantes de entidades do Município, a saber:
I – oito representantes do Poder Executivo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
f) um representante da Secretaria do Idoso;
g) um representante da Secretaria da Mulher; e
h) um representante da Secretaria de Cultura.
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – dois representantes dos trabalhadores rurais;
IV – dois representantes dos empregadores rurais;
V – dois representantes do setor cooperativista rural;
VI – um representante do Ensino Superior;
VII – um representante da pesquisa oficial;
VIII – um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
IX – dois representantes de entidades e/ou associações de produtores rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
X – um representante de cada Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural;
XI – um representante de entidade oficial do ambiente do Município;
XII – um representante das Cooperativas de Crédito Solidárias;
XIII – um representante das entidades de classe, ou seja, CREA, SENG e CRMV; e
XIV – um representante de cada Conselho Local de Desenvolvimento Rural dos Patrimônios.
. . .
§ 3º A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercida por qualquer representante legalmente constituído, eleito pelos demais.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de agosto de 2005.


NEDSON LUIZ MICHELETI         MOYSÉS SILVA JÚNIOR                   NILSON ROBERTO LADEIA CARVALHO
     Prefeito do Município               Secretário de Governo           Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
                                                            (em exercício)

Ref.:
Projeto de Lei nº 94/2005
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 675, Caderno Único, fl. 1, em 18.8.2005.