Art. 1º O
caput e o § 3º do art. 3º da
Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1994, alterada pelas leis nºs
7.510, de 28 de agosto de
1998, e
8.313, de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
representantes de entidades do Município, a saber:
I – oito representantes do Poder Executivo Municipal:
a) o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
f) um representante da Secretaria do Idoso;
g) um representante da Secretaria da Mulher; e
h) um representante da Secretaria de Cultura.
II – um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – dois representantes dos trabalhadores rurais;
IV – dois representantes dos empregadores rurais;
V – dois representantes do setor cooperativista rural;
VI – um representante do Ensino Superior;
VII – um representante da pesquisa oficial;
VIII – um representante da assistência técnica e extensão rural oficial;
IX – dois representantes de entidades e/ou associações de produtores
rurais, um dos quais representante dos pequenos produtores;
X – um representante de cada Conselho Distrital de Desenvolvimento Rural;
XI – um representante de entidade oficial do ambiente do Município;
XII – um representante das Cooperativas de Crédito Solidárias;
XIII – um representante das entidades de classe, ou seja, CREA, SENG e
CRMV; e
XIV – um representante de cada Conselho Local de Desenvolvimento Rural dos
Patrimônios.
. . .
§ 3º A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
exercida por qualquer representante legalmente constituído, eleito pelos
demais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de agosto de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI MOYSÉS SILVA JÚNIOR
NILSON ROBERTO LADEIA CARVALHO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 94/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 675, Caderno Único, fl. 1, em 18.8.2005.