LEI
Nº 9.996, DE 14 DE JULHO DE 2006
|
Autoriza o Executivo a receber, em dação em pagamento, bens imóveis para o fim de extinguir crédito tributário conforme previsto no inciso XI do Art. 60 da Lei nº 7.303/97 (Código Tributário Municipal). |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Viação Jóia Ltda,
em dação em pagamento, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta lei para
o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esse
contribuinte, conforme previsão do Art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os bens imóveis objeto da dação em pagamento de propriedade de
Viação Jóia Ltda são os seguintes:
I – prolongamento da Rua Itajaí, com 195,76 m2, da subdivisão do lote
64/B-1, subdivisão do lote 64/B da Gleba Patrimônio Londrina, com as
seguintes divisas e confrontações: “a nordeste, com o seu próprio
prolongamento, no rumo NW 75º 50’ 00” SE, com 3,72m; a leste, com o lote
64/B-1 (Remanescente) e área de escape, no rumo N-S, com 53,34m; a
sudoeste, com a Rua Tietê, no rumo SE 75º 50’ 00” NW, com 3,92m; a
noroeste, com a área complementar da Rua Itajaí, com 53,92m.” (Descrição
de acordo com o memorial descritivo nº 034/2005 - S.M.O.P.)
II – área de escape com 6,88m2, da subdivisão do lote 64/B-1, subdivisão
do lote 64/B da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e
confrontações: “a nordeste, com o lote 64/B-1 (Rem) em desenvolvimento de
curva de 10,198m e raio de 7,70m; a sudoeste, com a Rua Tietê, no rumo SE
75º 50’ 00” NW, com 6,00m; a oeste, com a área complementar da Rua Itajaí,
com 6,00m.” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 034/2005 –
S.M.O.P.)
Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis, a que se refere esta lei
deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos
juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal
ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que
deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a
nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel e do
débito do contribuinte.
Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o
contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da
titularidade dos imóveis, com certidão que comprove que estes estejam
livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos
objeto desta lei.
Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública
do Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em
pagamento em bens imóveis, devendo aquelas, sobre estes, proferir decisão
escrita.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA WILSON MARIA
SELLA JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda Secretário de
Gestão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 12/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 24, em 18.7.2006.