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LEI Nº 9.996, DE 14 DE JULHO DE 2006

 

Autoriza o Executivo a receber, em dação em pagamento, bens imóveis para o fim de extinguir crédito tributário conforme previsto no inciso XI do Art. 60 da Lei nº 7.303/97 (Código Tributário Municipal).


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Viação Jóia Ltda, em dação em pagamento, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta lei para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com esse contribuinte, conforme previsão do Art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os bens imóveis objeto da dação em pagamento de propriedade de Viação Jóia Ltda são os seguintes:
I – prolongamento da Rua Itajaí, com 195,76 m2, da subdivisão do lote 64/B-1, subdivisão do lote 64/B da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: “a nordeste, com o seu próprio prolongamento, no rumo NW 75º 50’ 00” SE, com 3,72m; a leste, com o lote 64/B-1 (Remanescente) e área de escape, no rumo N-S, com 53,34m; a sudoeste, com a Rua Tietê, no rumo SE 75º 50’ 00” NW, com 3,92m; a noroeste, com a área complementar da Rua Itajaí, com 53,92m.” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 034/2005 - S.M.O.P.)
II – área de escape com 6,88m2, da subdivisão do lote 64/B-1, subdivisão do lote 64/B da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: “a nordeste, com o lote 64/B-1 (Rem) em desenvolvimento de curva de 10,198m e raio de 7,70m; a sudoeste, com a Rua Tietê, no rumo SE 75º 50’ 00” NW, com 6,00m; a oeste, com a área complementar da Rua Itajaí, com 6,00m.” (Descrição de acordo com o memorial descritivo nº 034/2005 – S.M.O.P.)

Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis, a que se refere esta lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel e do débito do contribuinte.

Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, com certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.

Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública do Município o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas, sobre estes, proferir decisão escrita.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de julho de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            WILSON MARIA SELLA         JACKS APARECIDO DIAS   
   Prefeito do Município                           Secretário de Governo                     Secretário de Fazenda       Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 12/2006
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 24, em 18.7.2006.