Brasão da CML

LEI Nº 10.031, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006


Autoriza o Executivo a receber dação em pagamento, em bens imóveis para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do art. 60 da Lei no 7.303/97 (Código Tributário Municipal).


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber de Reinaldo Costa da Rocha Loures, em dação em pagamento, o bem imóvel descrito no art. 2º desta lei para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com o “de cujus” João Alves da Rocha Loures, conforme previsão do art. 60, inciso XI, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 2º O bem imóvel objeto da dação em pagamento é o seguinte:  - Lote de terras denominado Lote 4 da quadra “B”, da subdivisão de uma área de terras destacada do lote nº 4, da Divisão da Gleba Taquara, Distrito de Maravilha, Município e Comarca de Londrina, medindo 4.462,50 m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 18.000,00, conforme Laudo n o 116/2005, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Ao Norte, por linha seca, na extensão de 35,00 metros, confronta com o lote nº 05, da quadra “B”; A Este, por linha seca, na extensão de 127,50 metros, confronta com o lote nº 4 da Gleba Taquara; Ao Sul, por linha seca, na extensão de 35,00 metros, confronta com o lote nº 3, da quadra “B”; A Oeste, por linha seca, na extensão de 127,50 metros, confronta com a Avenida Rocha Loures”. (Descrição conforme Matrícula nº 16.021, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Londrina).

Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta lei deve compreender os débitos do “de cujus” João Alves da Rocha Loures, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:
I - havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal;
II - havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer, mediante a exibição, pelo contribuinte Senhor Reinaldo Costa da Rocha Loures, da comprovação do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
III - em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal, vedado, ao Município, o recebimento de honorários advocatícios sobre débitos compensados não-ajuizados.

Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento, em bens imóveis, o Senhor Reinaldo Costa da Rocha Loures, conforme Alvará nº 28/2006 expedido pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, Paraná, deverá apresentar o documento comprobatório da titularidade do imóvel, com certidão que comprove estar livre de quaisquer ônus e de registros de ações reais e pessoais reipersecutórias ou débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.

Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública do Município, o recebimento, o processamento e a decisão da dação em pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão escrita.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de setembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JACKS APARECIDO DIAS               WILSON MARIA SELLA
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                   Secretário de Gestão Pública           Secretário de Fazenda                                                     




Ref.:
Projeto de Lei nº 152/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 748, Caderno Único, fls. 1, em 14.9.2006.