Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber de Reinaldo Costa da
Rocha Loures, em dação em pagamento, o bem imóvel descrito no art. 2º
desta lei para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem
com o “de cujus” João Alves da Rocha Loures, conforme previsão do art. 60,
inciso XI, da
Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterada pela
Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.
Art. 2º O bem imóvel objeto da dação em pagamento é o seguinte: -
Lote de terras denominado Lote 4 da quadra “B”, da subdivisão de uma área
de terras destacada do lote nº 4, da Divisão da Gleba Taquara, Distrito de
Maravilha, Município e Comarca de Londrina, medindo 4.462,50 m², avaliado
pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 18.000,00, conforme Laudo n o
116/2005, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Ao Norte, por
linha seca, na extensão de 35,00 metros, confronta com o lote nº 05, da
quadra “B”; A Este, por linha seca, na extensão de 127,50 metros,
confronta com o lote nº 4 da Gleba Taquara; Ao Sul, por linha seca, na
extensão de 35,00 metros, confronta com o lote nº 3, da quadra “B”; A
Oeste, por linha seca, na extensão de 127,50 metros, confronta com a
Avenida Rocha Loures”. (Descrição conforme Matrícula nº 16.021, Registro
Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca
de Londrina).
Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis a que se refere esta lei deve
compreender os débitos do “de cujus” João Alves da Rocha Loures, incluídos
juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal
ou a diminuição de receita para o Município e observado o seguinte:
I - havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com despesas de
custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados pelo
Juiz na Ação de Execução Fiscal;
II - havendo débito ajuizado, a dação em pagamento somente poderá ocorrer,
mediante a exibição, pelo contribuinte Senhor Reinaldo Costa da Rocha
Loures, da comprovação do recolhimento das custas processuais e dos
honorários advocatícios;
III - em qualquer caso, os honorários advocatícios serão devidos somente
sobre o valor compensado que estiver em processo de execução fiscal,
vedado, ao Município, o recebimento de honorários advocatícios sobre
débitos compensados não-ajuizados.
Art. 4º Para viabilizar a dação em pagamento, em bens imóveis, o Senhor
Reinaldo Costa da Rocha Loures, conforme Alvará nº 28/2006 expedido pelo
Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana
da Comarca de Curitiba, Paraná, deverá apresentar o documento
comprobatório da titularidade do imóvel, com certidão que comprove estar
livre de quaisquer ônus e de registros de ações reais e pessoais
reipersecutórias ou débitos tributários, exceto os débitos objeto desta
lei.
Art. 5º Competem à Secretaria de Fazenda e à Secretaria de Gestão Pública
do Município, o recebimento, o processamento e a decisão da dação em
pagamento em bens imóveis, devendo aquelas sobre estes proferir decisão
escrita.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de setembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA JACKS APARECIDO
DIAS
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 152/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 748, Caderno Único, fls. 1, em 14.9.2006.