Brasão da CML

LEI Nº 10.106, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(REVOGADA PELA LEI Nº 12.405, DE 31 DE MARÇO DE 2016.)


Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Monasa Engenharia Civil Ltda. destinada à transferência e ampliação de suas instalações com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n.º 5.669, de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a doar à empresa Monasa Engenharia Civil Ltda. área de terras constituída do Lote n.º 04 F, com 1.953,47 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a transferência e ampliação de sua empresa, que atua no ramo da construção civil.

Art. 3º As obras de ampliação da empresa, com 800,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do art. 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão as expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                      
      Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  

   
                

Ref.:
Projeto de Lei nº 292/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 811, caderno único, fls. 3, em 21.12.2006.