Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado
a doar à empresa Monasa Engenharia Civil Ltda. área de terras constituída
do Lote n.º 04 F, com 1.953,47 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque
Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado do lote
38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
transferência e ampliação de sua empresa, que atua no ramo da construção
civil.
Art. 3º As obras de ampliação da empresa, com 800,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 12 (doze)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, doze empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
art. 41-B da
Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto
de Desenvolvimento de Londrina - Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão as expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 292/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 811, caderno único, fls. 3, em 21.12.2006.