LEI Nº 12.405, DE 31 DE MARÇO DE 2016
|
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 1.953,47m², constituída do Lote n° 4 – F, da Quadra 1 – Cilo VI, do Parque Industrial Germano Balan – Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel a doá-la à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Britoni Ltda, destinada à ampliação e expansão de uma indústria de fabricação de Pallets e Cavacos e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 1.953,47m², constituída do Lote n° 4 - F, da Quadra 1, do Parque Industrial Germano Balan – Gleba Jacutinga, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrícula n° 65.446 do 2° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizado a realizar doação à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Britoni Ltda., do imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é a fabricação de Pallets e Cavacos.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 900,00m² (térreo) e 100,00m² (pavimento 1) de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta lei de doação, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a Donatária deverá:
I – Cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993; e
II – Criar e manter, no mínimo, 6 (seis) novos empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA fica obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B,
inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei nº
5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei nº 5.669/1993.
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para a obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.106, de 19 de
dezembro de 2006.
Londrina, 31 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 152/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2960, caderno único, págs. 2 e 3, de 4/4/2016.