Art. 1º Fica o Executivo autorizado a abrir competente processo
licitatório para a outorga de concessão da execução dos serviços de
saneamento, aí compreendidos, a água, o esgoto e os resíduos sólidos, que
será iniciado por audiência pública convocada pelo Poder Executivo, à qual
todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações e
manifestações pertinentes.
Art. 2º A outorga do serviço público de saneamento no Município de
Londrina previsto nesta lei, em obediência ao disposto no art.175 da
Constituição Federal, reger-se-á pelas disposições da
Lei Orgânica do
Município e por esta lei, observadas as disposições das Leis Federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993 nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e nº
9.074, de 7 de junho de 1995; da
Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de
1993, e das demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único. A concessão será formalizada, mediante contrato
administrativo bilateral de caráter formal, pelo prazo de quinze anos, a
contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período, de acordo com a oportunidade e a conveniência
do poder concedente e após prévia autorização legislativa, estabelecido
que a única remuneração do concessionário serão as tarifas do serviço
público outorgado.
Art. 3º O contrato de concessão a ser firmado deverá conter cláusula de
vinculação a toda e qualquer alteração da legislação federal que venha a
ocorrer na sua vigência.
Art. 4º O contrato de concessão a ser firmado com a concessionária que irá
explorar os serviços previstos nesta lei deverá conter cláusulas
estabelecendo, além do mínimo previsto no art. 23 da Lei Federal 8.987/95,
o seguinte:
I - a obrigatoriedade de a empresa prestadora dos serviços manter
caminhões-fossa para atender aos imóveis que não contam com a rede
coletora de esgoto, aí incluídos os distritos e os patrimônios rurais,
desde que esses usuários preencham as mesmas exigências e condições para a
concessão da tarifa social.
II - o direito, dos usuários dos serviços públicos de que trata esta lei,
de fiscalizar esses serviços por meio do Conselho Municipal de Saneamento,
obedecido o seguinte:
a) a fiscalização terá por objeto verificar se a prestação de serviços
públicos de saneamento básico atinge às exigências legais, regulamentares,
administrativas e contratuais;
b) os prestadores dos serviços deverão receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser
notificados das providências adotadas em até trinta dias; e
c) os órgãos ou entidades fiscalizadores deverão receber as reclamações
que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores e sobre elas manifestar-se conclusivamente;
III - amplo acesso aos usuários, inclusive por meio eletrônico, às
informações sobre a prestação do serviço, na forma e com a periodicidade
definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à
qualidade, às receitas, aos custos, às ocorrências operacionais relevantes
e aos investimentos realizados;
IV - o reconhecimento, por parte da concessionária, de que o usuário deve
ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e
os prestadores dos serviços; e
b) das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos
serviços;
V - manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário elaborado
pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade de regulação.
VI - relatório anual do prestador dos serviços de distribuição de água,
individualizado com informações relativas ao controle da qualidade da água
fornecida ao usuário no ano anterior, que deverá também ser publicado em
meio eletrônico.
VII - cumprimento das seguintes metas mínimas:
a) autorização para a delegação dos serviços, com indicação dos
respectivos prazos e áreas;
b) inclusão, no contrato de delegação, das metas de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água e dos recursos
naturais, de conformidade com os tipos de serviços prestados, e, no que
couber, as que se referem:
1. a regularidade dos serviços;
2. à qualidade da água de abastecimento;
3. aos níveis de perdas e ao uso racional da água;
4. à qualidade das águas brutas e à proteção de mananciais superficiais e
subterrâneos;
5. ao controle de lançamentos irregulares de esgotos sanitários no sistema
de águas pluviais e nos corpos d’água;
6. aos níveis de proteção da água, do solo e do ar, em razão do
tratamento, do lançamento ou da disposição de esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos, inclusive dos níveis de remoção de carga
orgânica e dos demais poluentes no tratamento de esgotos sanitários e
chorume; e
7. aos níveis de risco de enchentes;
VIII - as prioridades de ação compatíveis com as metas estabelecidas;
IX - as condições de sustentabilidade e equilíbrio, tanto do ponto de vista
ambiental quanto econômico-financeiro na sua prestação, em regime de
eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a respectiva estrutura de composição dos
valores a serem cobrados pelos serviços;
b) a sistemática de reajustes e de revisões das tarifas, cuja
periodicidade, respectivamente, não poderá ser inferiores a 1 e a 4 anos;
e
c) a garantia de solução adequada para a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, assim como a
garantia do manejo dos resíduos de forma sanitária e ambientalmente
adequada;
X - a regulação dos direitos e deveres dos cidadãos e dos usuários, com a
garantia de que a estrutura da tarifa permita que a população de baixa
renda possa ter acesso aos serviços, bem como dos mecanismos de controle
social nas atividades de planejamento, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços;
XI - a possibilidade de intervenção e retomada do serviço, assim como a
fixação, de forma clara e definida, necessariamente de antemão, em
inventário pormenorizado dos bens reversíveis;
XII - o órgão ou a entidade responsável pela regulação do serviço;
XIII - as formas de fiscalização dos serviços e o órgão ou entidade por
aquela responsável;
XIV - a obrigatoriedade de apresentação de “planos diretores de
saneamento”, com as diretrizes, propostas e metas de prestação dos
serviços para períodos determinados, com caráter vinculante; e
XV - a manutenção da tarifa social para usuários de baixa renda.
XVI - VETADO.
XVII - VETADO.
XVIII - a obrigatoriedade da empresa prestadora do serviço se responsabilizar pela implantação, manutenção e conservação das galerias de águas pluviais e dos bueiros no âmbito do Município.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.552, de 14 de outubro de 2008).
Art. 5º O Município de Londrina delega à Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização a gestão dos serviços de saneamento, cabendo a esta atuar como
órgão regulador dos serviços, que compreenderão o planejamento, o controle
e a fiscalização dos serviços de saneamento, nos segmentos de água e
esgoto.
Art. 6º Como retribuição dos serviços de gestão que ora lhe são atribuídos
e para que possa dar cumprimento aos encargos de fiscalização em qualquer
de suas modalidades, a CMTU-LD fará jus ao recebimento de percentual
calculado sobre os valores tarifários totais brutos arrecadados
mensalmente, pelo prestador de serviço, aqui fixado em um por cento.
Parágrafo único. O repasse será realizado pelo prestador de serviço, até o
dia 10 do mês imediatamente subseqüente ao da arrecadação, diretamente à
CMTU-LD.
Art. 7º O prestador de serviço destinará recursos equivalentes ao
percentual não inferior a um por cento, calculado sobre os valores
tarifários totais brutos arrecadados mensalmente, para investimentos em
projetos ambientais devidamente aprovados pelo Conselho Municipal do
Ambiente, a serem executados pelo próprio concessionário.
Art. 8º A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, para efeito de
dar cumprimento às atribuições estabelecidas nesta lei, fica autorizada a
promover as necessárias alterações estatutárias.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de
Saneamento, cuja composição deverá ser pluripartite - Administração,
Usuários e Prestador de Serviço.
Parágrafo único. O projeto de lei de criação do Conselho a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo
máximo de noventa dias, contados da assinatura do contrato.
Art. 10. Em face do disposto nesta lei, ficam acrescidas à
Lei nº 5.496/1993 as seguintes disposições:
“ Art. 5º . . .
. . .
XV – gerenciar os serviços de saneamento, compreendendo água, esgoto e
resíduos sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e
fiscalização dos serviços.”
“Art. 9º . . .
. . .
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por seis membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de
Operações, Diretor de Trânsito, Diretor de Transporte e Diretor de
Saneamento, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis ‘ad nutum’.
”
“Art. 13. . . .
. . .
XXIII – retribuição pela gestão do serviço público de saneamento, compreendendo água, esgoto e resíduos sólidos.”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2006.
LUÍS FERNANDO PINTO DIAS ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em
exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 78/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Aditivas nº 1 e 2/2006.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 814, caderno único, fls. 15 a 17, em
28.12.2006.