Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Paz – COMPAZ-LD, quetem por finalidade a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Paz – COMPAZ-LD, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política voltada a ações pela cultura e educação para a paz, mediante as seguintes atribuições:
I – promover e implementar processo de Cultura e educação para a paz no
Município;
II – formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às
manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como
tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários
sócio-econômicos, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e
cultural;
III – auxiliar o poder público municipal e a sociedade civil organizada a
desenvolver suas atividades a respeito da cultura e educação para a paz;
IV – assessorar o Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução
de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade
pela cultura e educação pela paz;
V – desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas
relativos à elaboração de idéias comprometidos com a cultura e educação para
a paz no Município;
VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a
sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover
entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não
governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e
internacionais, pelos mesmos ideais;
VII – propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da
promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício da cidadania
como missão primordial do poder público municipal;
VIII – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou
privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da cultura e educação para
a Paz, respeitando as suas diferenças;
IX – estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre
a cultura e educação pela paz; e
X – elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O COMPAZ-LD será composto por vinte e quatro membros, titulares e
suplentes, que atuam diretamente na defesa da cultura da Paz, dentre os
seguintes segmentos:
I – Representantes da sociedade civil:
a) três representantes dos segmentos religiosos;
b) um representante das instituições de ensino superior privado;
c) um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d) dois representantes das categorias profissionais; e,
e) cinco representantes das organizações não governamentais.
II – representantes do poder público:
a) sete representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de
Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da
Secretaria do Meio Ambiente, um da Secretaria da Mulher, um da Secretaria de
Assistência Social e um da Fundação de Esporte;
b) um representante das instituições de ensino superior público;
c) um representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
d) um representante do núcleo regional de educação;
e) um representante do Legislativo Municipal; e,
f) um representante do Ministério público Estadual.
a) oito representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de
Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da
Secretaria do Meio Ambiente, um da Secretaria de Políticas para as
Mulheres, um da Secretaria de Assistência Social, um da Secretaria de
Defesa Social e um da Fundação de Esportes;
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
b) um representante das instituições de ensino superior público;
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
c) um representante das instituições de ensino fundamental e médio
públicos;
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
d) um representante do Núcleo Regional de Educação; e
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
e) um representante do Legislativo Municipal.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e seus
impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de vacância.
Art. 4º O mandato dos membros do COMPAZ-LD, titulares e suplentes, será de
dois anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por mais um único mandato
consecutivo.
Art. 5º Os membros do COMPAZ-LD, instituído, na forma desta lei, não
perceberão qualquer tipo de remuneração do Município, direta ou
indiretamente, exercerão suas funções sem nenhum ônus para o erário e sem
nenhum vínculo com o serviço público, mas sua função será considerada de
relevante interesse público.
Art. 6º O COMPAZ-LD será dirigido por uma diretoria composta por:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – primeiro-secretário; e,
IV – segundo-secretário.
Parágrafo único. A diretoria será eleita de dois em dois anos em eleição a
ser realizada na primeira seção ordinária do ano, pelos conselheiros
titulares.
Art. 7º O regimento interno de que trata o inciso X do art. 2º desta lei
definirá a forma de estruturação interna e funcionamento do COMPAZ-LD e a
competência do plenário, da diretoria, dos demais membros e dos grupos de
trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Parágrafo único. O regimento
interno será elaborado no prazo máximo de noventa dias após a criação do
COMPAZ-LD, será aprovado em plenária e publicado.
Art. 8º O COMPAZ-LD ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º O COMPAZ-LD ficará vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 12 de agosto de 2011).
Art. 9º Fica instituída a Conferência Municipal, do Conselho Municipal da
Cultura da Paz-COMPAZ-LD, órgão colegiado, de caráter consultivo e
avaliador, composta por delegados representantes dos poderes públicos e da
sociedade civil.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de que trata o caput deste artigo
será realizada a cada dois anos sob a coordenação do COMPAZ-LD, mediante
regimento interno próprio.
Art. 10. Compete à Conferência Municipal do COMPAZ-LD:
I – avaliar as situações relacionadas à educação e cultura da Paz no
Município;
II – estabelecer e orientar as diretrizes gerais da política municipal de
defesa da cultura e educação para a Paz para o biênio subseqüente ao de sua
realização;
III – eleger os representantes da sociedade civil que comporão o COMPAZ-LD;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPAZ-LD, quando
chamada; e,
V – firmar suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em
documento final.
Art. 11. O Executivo Municipal deverá no prazo máximo de 60 dias após a
entrada em vigor dessa lei, convocar a 1º comissão organizadora da 1ª
conferência do COMPAZ-LD, que deverá ser realizada em prazo máximo de 120
dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 306/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 926, caderno único, págs. 2 e 3, em 19/12/2007.