Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, o prazo previsto no
caput do
artigo 3º da Lei nº 7.176/97 com a redação que lhe deu a
Lei nº 9.825/05, para que as entidades declaradas de utilidade pública apresentem ao Executivo Municipal o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano de 2007.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de julho de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
TELMA TOMIOTO TERRA
Prefeito do
Município
Secretária de
Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 104/2008
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Sandra Lúcia Graça Recco, Maria Ângela
Santini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Paulo Arildo Domingues, Jamil
Janene, Roberto Fú Lourenço, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, João Dib
Abussafi Filho e Marcelo Belinati Martins.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 993, caderno único, pág. 44, em 17/7/2008.