LEI
Nº 10.597, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 11.272, de 18 de julho de 2011)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote n.º 17 - 1 remanescente , destacado de uma área de 60.498,00m² da subdivisão do Lote 17 da Gleba Lindóia, contendo 33.274,00m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote n.º 17-1 remanescente, destacado de uma área de
60.498,00m² da subdivisão do Lote 17 da Gleba Lindóia, contendo
33.274,00m², da sede do Município.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos
administrativos necessários, a doar à empresa HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei,
mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
transferência e ampliação de uma distribuidora de produtos eletrônicos que
atua no ramo de comércio de importação, exportação e representação de
equipamentos e acessórios de áudio, vídeo e foto, comunicação e
telecomunicação e de radiocomunicação, produtos e componentes
eletro-eletrônicos, aparelhos e eletrodomésticos, produtos e equipamentos
de manutenção, instrumentos musicais e artísticos, ferramentas e móveis
para escritório, serviços de credenciamento e instalação de telefones,
antenas, áudio e vídeo, serviços de consultoria para instalação de
produtos de informática, musicais, áudio e vídeo e serviços de manutenção
e reforma de instrumentos musicais e artísticos.
Art. 4° As obras de implantação da indústria com aproximadamente 8.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 16 (dezesseis ) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da REVOGADA pelo Lei n° 5669/93; e
II – gerar 32 empregos diretos.
Art. 6º O Município autoriza a Donatária a gravar junto ao registro de
imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do
financiamento para construção da empresa.
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5669/93, a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da empresa.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto a instituição financeira, relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa,
sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina –
CODEL.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e
à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente, pelo Instituto
de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 15 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 233/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1045, caderno único, pág. 2, em 22/12/2008.