Art.1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de terra
denominadas Lote n°s. 17-1-A e 17-1- B, da Gleba Lindóia, totalizando
28.190,16 m², constante das matrículas n°s 10.217 e 12.213, do Registro de
Imóveis do 4° ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Lote n°17-1-A, com área de 4.000,00 m², oriundo da subdivisão do Lote
n° 17-1, com área de 37.274,00 m² da Gleba Lindóia, sem benfeitorias
dentro das seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com o
leito antigo da R.F.F.S.A. no rumo NE 71°29’ 09” SW, com 67,16 m; A
SUDOESTE, confronta com o lote n° 16 no rumo SE 11°51’58” NW, com 63,43 m;
A NOROESTE, confronta com o lote n° 17-1, no rumo SW 71°29’09” NE, com
59,82m; A NORDESTE, confronta com o lote n° 17-1, no rumo SW 18°30’51”SE,
com 63,00 m.
II – Lote n° 17-1-B, contendo 24.190,16 m², subdivisão do Lote n° 17-1
Remanescente, oriundo da subdivisão do Lote n°17-1, com área de
37.274,00m² da Gleba Lindóia, dentro das seguintes divisas e
confrontações: A NOROESTE: confronta com o ramal da linha férrea rumo SW
58°33’49” NE, com 216,58 m; A NORDESTE, confronta com a rua “A’, em
desenvolvimento de curva a direita de 25,34 m e raio de 18,00 m; A
SUDESTE, confronta com a Rua “A’ e Rua “B”, nos seguintes rumos e
distâncias: NE 13°02’36”SW, com 36,21m e em desenvolvimento de curva a
esquerda de 38,90m e raio 75,00m e no rumo NW 16°40’26” SE, com 69,07m e
em desenvolvimento de curva a direita de13,85m, e raio de 9,00m e ainda no
rumo NE 71°29’09” SW, com 120,20m; A SUDOESTE, confronta com o lote
17-1-A, no rumo SE 18°30’51” NW, com 63,00m; A SUDESTE, confronta com o
Lote n° 17-1-A, no rumo NE 71°29’09” SW, com 59,82m; A SUDOESTE, confronta
com o Lote n° 16 no rumo SE 11° 51’ 58” NW, com 57,25m.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa HAYAMAX DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior
desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, a donatária
promoverá a implantação de uma distribuidora de produtos eletrônicos que
atua no ramo de comércio de importação, exportação e representação de
equipamentos e acessórios de áudio, vídeo e foto, comunicação e
telecomunicação e de radiocomunicação, produtos e componentes
eletro-eletrônicos, aparelhos e eletrodomésticos, produtos e equipamentos
de manutenção; instrumentos musicais e artísticos, ferramentas e móveis
para escritório; serviços de credenciamento e instalação de telefones,
antenas, áudio e vídeo, serviços de consultoria para instalação de
produtos de informática, musicais, áudio e vídeo e serviços de manutenção
e reforma de instrumentos musicais e artísticos.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 8.000,00
m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e
concluídas no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de
publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 32 novos empregos diretos.
Art. 6º Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária
fará doação, no prazo de 12 meses, de produtos eletrônicos no valor
equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para entidades
filantrópicas estabelecidas em Londrina, de sua livre escolha.
§ 1º Concluídas as doações de que trata o caput deste artigo, a empresa
deverá enviar a relação dos produtos entregues e das respectivas entidades
à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Câmara Municipal, ao
Ministério Público e ao Observatório de Gestão Pública.
§ 2º O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor
estabelecido no caput deste artigo revertido ao FMAS (Fundo Municipal de
Assistência Social), além da comunicação ao Ministério Público para
medidas legais cabíveis.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (art. 3° inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (art. 3°,
inciso III);
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos
termos do
artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
e nas leis nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 9º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes do financiamento para construção da empresa.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5.669/1993, a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da empresa.
Art. 12. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa,
sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina –
CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 10.597/2008, que autorizou
a doação da área para a mesma empresa, porém com outra configuração.
Londrina, 18 de julho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 112/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1613, caderno único, págs. 6 e 7, em 20/7/2011.