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LEI Nº 11.272, DE 18 DE JULHO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 11.956, de 26 de novembro de 2013, pelo art. 14 da Lei nº 11.957, de 26 de novembro de 2013, e pelo art. 14 da Lei nº 11.958, de 26 de novembro de 2013)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras constituída dos lotes nºs. 17 - 1 – A com 4.000,00 m² e Lote 17 – 1- B, com 24.190,16 m², da subdivisão do lote 17 -1 remanescente, oriundo da subdivisão do lote 17 – 1, da Gleba Lindóia, totalizando 28.190,16 m², e autoriza o Executivo a doá-la, à empresa HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de terra denominadas Lote n°s. 17-1-A e 17-1- B, da Gleba Lindóia, totalizando 28.190,16 m², constante das matrículas n°s 10.217 e 12.213, do Registro de Imóveis do 4° ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Lote n°17-1-A, com área de 4.000,00 m², oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1, com área de 37.274,00 m² da Gleba Lindóia, sem benfeitorias dentro das seguintes divisas e confrontações: A SUDESTE, confronta com o leito antigo da R.F.F.S.A. no rumo NE 71°29’ 09” SW, com 67,16 m; A SUDOESTE, confronta com o lote n° 16 no rumo SE 11°51’58” NW, com 63,43 m; A NOROESTE, confronta com o lote n° 17-1, no rumo SW 71°29’09” NE, com 59,82m; A NORDESTE, confronta com o lote n° 17-1, no rumo SW 18°30’51”SE, com 63,00 m.
II – Lote n° 17-1-B, contendo 24.190,16 m², subdivisão do Lote n° 17-1 Remanescente, oriundo da subdivisão do Lote n°17-1, com área de 37.274,00m² da Gleba Lindóia, dentro das seguintes divisas e confrontações: A NOROESTE: confronta com o ramal da linha férrea rumo SW 58°33’49” NE, com 216,58 m; A NORDESTE, confronta com a rua “A’, em desenvolvimento de curva a direita de 25,34 m e raio de 18,00 m; A SUDESTE, confronta com a Rua “A’ e Rua “B”, nos seguintes rumos e distâncias: NE 13°02’36”SW, com 36,21m e em desenvolvimento de curva a esquerda de 38,90m e raio 75,00m e no rumo NW 16°40’26” SE, com 69,07m e em desenvolvimento de curva a direita de13,85m, e raio de 9,00m e ainda no rumo NE 71°29’09” SW, com 120,20m; A SUDOESTE, confronta com o lote 17-1-A, no rumo SE 18°30’51” NW, com 63,00m; A SUDESTE, confronta com o Lote n° 17-1-A, no rumo NE 71°29’09” SW, com 59,82m; A SUDOESTE, confronta com o Lote n° 16 no rumo SE 11° 51’ 58” NW, com 57,25m.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, a donatária promoverá a implantação de uma distribuidora de produtos eletrônicos que atua no ramo de comércio de importação, exportação e representação de equipamentos e acessórios de áudio, vídeo e foto, comunicação e telecomunicação e de radiocomunicação, produtos e componentes eletro-eletrônicos, aparelhos e eletrodomésticos, produtos e equipamentos de manutenção; instrumentos musicais e artísticos, ferramentas e móveis para escritório; serviços de credenciamento e instalação de telefones, antenas, áudio e vídeo, serviços de consultoria para instalação de produtos de informática, musicais, áudio e vídeo e serviços de manutenção e reforma de instrumentos musicais e artísticos.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 8.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93; e
II – criar, no mínimo, 32 novos empregos diretos.

Art. 6º   Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária fará doação, no prazo de 12 meses, de produtos eletrônicos no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para entidades filantrópicas estabelecidas em Londrina, de sua livre escolha.
§ 1º   Concluídas as doações de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá enviar a relação dos produtos entregues e das respectivas entidades à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Câmara Municipal, ao Ministério Público e ao Observatório de Gestão Pública.
§ 2º   O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor estabelecido no caput deste artigo revertido ao FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social), além da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.

Art. 7º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (art. 3° inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (art. 3°, inciso III);
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e nas leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 9º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da empresa.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993, a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da empresa.

Art. 12.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da empresa, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.597/2008, que autorizou a doação da área para a mesma empresa, porém com outra configuração.



Londrina, 18 de julho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                 





Ref.
Projeto de Lei nº 112/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1613, caderno único, págs. 6 e 7, em 20/7/2011.