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LEI Nº 11.957, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 11 da Lei nº 13.708, de 19 de dezembro de 2023)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 10.251,82 m², constituída do lote n.º 17 – 1B/3, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1-B, remanescente oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, e autoriza o Município a doá-la a empresa LEXNO INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de base, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 10.251,82 m², constituída do lote n.º 17 – 1B/3, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1-B, remanescente oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa LEXNO INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma indústria de base fabricando máquinas CNC (máquinas de corte PLASMA, máquina de corte por motor ROUTER).

Art. 4°   As obras de ampliação e expansão da indústria, com 6.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da data de liberação do loteamento por parte da Codel e/ou Município, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de construção da indústria deverão ser executadas em quatro etapas construtivas, sendo a 1° etapa com 1.100,00 m², com início em 6 (seis) meses e término em 17 (dezessete) meses; a 2° etapa com 1.500,00 m² com início em 19 (dezenove) meses e término em 22 (vinte e dois) meses; a 3° etapa com 2.000,00 m² com início em 31 (trinta e um) meses e conclusão em 36 (trinta e seis) meses; e a 4° etapa com 1.400,00 m², com início em 43 (quarenta e três) meses e conclusão em 54 (cinquenta e quatro) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 12 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I - obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do pelo artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993;
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 10.   O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.272, de 18 de julho de 2011.



Londrina, 26 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 219/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 3, 4 e 5, de 3/12/2013.