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LEI Nº 13.708, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras de propriedade do Município, autoriza sua doação a empresa Paulo Horto Leilões Ltda “Programa Leilões” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 15.000,19 m², a ser destacada do Lote 17-1, com área de 37.274,00 m², situada na Gleba Ribeirão Lindoia, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Município, conforme Matrícula nº 21.729, do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a outorgar em doação à empresa Paulo Horto Leilões Ltda “Programa Leilões”, o imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no Artigo 1º desta Lei, a donatária promoverá a implantação da empresa de organização e promoção de leilões e eventos, operada pelo Grupo “Programa Leilões”, formada pelas empresas Paulo Horto Leilões Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.393.833/0001-22, Horto & Horto Ltda, inscrita no CNPJ 10.896.393/0001-17 e Remate Tecnologia em Vendas Ltda, inscrita no CNPJ 27.178.705/0001-50.
Parágrafo único.   A área de terras descrita no Artigo 1º desta Lei poderá ser utilizada pelas empresas Paulo Horto Leilões Ltda, Horto & Horto Ltda e Remate Tecnologia em Vendas Ltda.

Art. 4º   As obras para implantação da empresa deverão ser iniciadas em até 12 (doze) meses e concluídas em até 30 (trinta) meses, contados a partir da data da liberação do loteamento e alvará de construção.
Parágrafo único.   O projeto prevê a construção de aproximadamente 7.500,00 m² de área.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
II - a donatária deverá manter, no mínimo, 168 empregos diretos no Município, por todo o período de permanência e desenvolvimento das atividades de 10 anos, mediante a apresentação de documentos comprobatórios que possibilitem tal fiscalização de empregos diretos;
III - a donatária deverá realizar recolhimento de tributos municipais, estaduais ou federais, a partir da aprovação desta Lei, em valor equivalente ao valor de mercado do imóvel público avaliado pelo Município, desconsiderados eventuais incentivos tributários ou isenções fiscais de qualquer natureza;
IV - a donatária deverá cumprir o tempo mínimo de permanência e desenvolvimento de atividades no imóvel por 10 anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa, independentemente de eventual cumprimento do inciso IV, do art. 5º, desta Lei, em período inferior;
V - a donatária deverá aderir ao Programa "Boa Praça" ou outro programa similar que o substitua, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não considerado neste prazo os procedimentos e atos administrativos necessários para aprovação do referido programa, nos termos do Decreto Municipal nº 817/2017.
Parágrafo único.   Para efeito de cálculo e atualização de valores referentes aos tributos mencionados no inciso III deste artigo, será considerado o IPCA ou outro índice que o substitua da seguinte forma:
I - para o valor fixado do imóvel, a atualização será feita anualmente, a contar da data da publicação desta Lei;
II - para os valores de tributos, a atualização será feita no período compreendido entre a data do efetivo recolhimento e a data fim da efetiva atualização anual, citada no item “a”.

Art. 6º   A donatária deverá:
I - obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; e,
II - comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso.
III - comprovar a destinação de empregos para pessoa com mais de 40 (quarenta) anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 5.669/93 e nº 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 8º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente Lei de doação, poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I - o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II - deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III - possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV - está apto financeiramente a concluir as obras.
§1º   Excepcionalmente, e existindo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído, no mínimo, 80% das obras previstas no art. 4º desta Lei.
§2º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.

Art. 10.   O imóvel objeto da doação, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, será revertido automaticamente e de pleno direito à posse e propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, nos seguintes casos:
I - descumprimento do interesse público; ou
II - modificação da finalidade da doação; ou
III - a extinção de quaisquer das empresas que compõem o grupo econômico; ou
IV - descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e na Lei Municipal n.º 5.669/93, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único.   As benfeitorias e instalações existentes no imóvel, quando da reversão, não darão direito à donatária a qualquer indenização ou compensação.

Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 11.956, de 26 de novembro de 2013; a Lei Municipal nº 11.957, de 26 de novembro de 2013; e a Lei Municipal nº 11.958, de 26 de novembro de 2013.



Londrina, 19 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município  






Ref.
Projeto de Lei nº 94/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5075, caderno único, págs. 5 e 6, de 21/12/2023.