Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, a área de terras contendo 10.399,38 m², constituída do lote n.º
17 – 1B/2, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1-B, remanescente
oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do
Município.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa KFA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., o imóvel descrito no artigo
anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1º desta lei a donatária transferirá e
ampliará uma indústria eletromecânica (manutenção de máquinas elétricas,
sendo estes motores elétricos, transformadores, geradores e hidrogeradores
de médio e grande porte).
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 4.000,00 m² de
área a ser construída, em 2 etapas de 2.000,00 m² cada uma, deverão ser
iniciadas no prazo de 8 (oito) meses e concluídas no prazo de 38 (trinta e
oito) meses, contados a partir da data de liberação do loteamento por
parte do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL e/ou Município,
sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da pelo
Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 91 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da
Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de
idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da
Lei n° 5.669/93; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da
Lei n° 5.669/93.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/1993 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento
de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de
imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de
instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei n° 11.272, de 18 de julho de
2011.
Londrina, 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 220/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 5 e 6, de 3/12/2013.