Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras contendo 3.538,96 m², constituída do lote n.º 17
– 1B/1, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1-B, remanescente oriundo
da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa RK EMBALAGENS LTDA o
imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma indústria de transformação que converte chapas de papelão
ondulado em embalagens secundárias, destinadas a movimentações e ao
transporte de mercadorias.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.500,00 m² de
área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 21 (vinte e um) meses, contados a partir da data de
liberação do loteamento por parte da Codel e/ou Município, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da
Lei nº 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 12 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho;
(artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso
(artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de
idade, nos termos do
artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993;
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do
artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/1993 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento
de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de
imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de
instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei n° 11.272, de 18 de julho de
2011.
Londrina, 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 218/2013
Autoria:
Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 2 e 3, de 3/12/2013.