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LEI Nº 10.647, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 12.203, de 8 de dezembro de 2014)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote n.º 16 da Quadra 05, com 956,25m², do Parque das Indústrias Leves, e autoriza o Executivo a doá-la à empresa JUNTAS SANTA CRUZ LTDA., destinada à implantação de uma indústria de juntas automotivas, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras constituída do lote nº 16 da Quadra 05, com 956,25 m², do Parque das Indústrias Leves, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se Frente para Rua Corruíra, com 25,00 metros; lado direito confrontando com a data n° 15, com 28,25 metros; lado esquerdo confrontando com o Lote n° 17, com 36,25 metros; fundos confrontando com o Lote n° 03, com 25,00 metros” (matrícula n° 6.703/A do Cartório do Registro de Imóveis do 2° Ofício ).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa JUNTAS SANTA CRUZ LTDA, o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a ampliação de uma indústria de juntas de vedação para veículos leves e pesados, tratores e vedações industriais

Art. 4°   As obras de implantação da indústria com aproximadamente 300,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 9 (nove) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 50 empregos diretos.

Art. 6º   O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como, todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/93 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 8º   A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 11.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.12.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 240/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, pág. 7, em 30/12/2008.