Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras constituída do lote nº 16 da Quadra 05, com 956,25 m², do Parque das Indústrias Leves, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se Frente para Rua Corruíra, com 25,00 metros; lado
direito confrontando com a data n° 15, com 28,25 metros; lado esquerdo
confrontando com o Lote n° 17, com 36,25 metros; fundos confrontando com o
Lote n° 03, com 25,00 metros” (matrícula n° 6.703/A do Cartório do Registro
de Imóveis do 2° Ofício ).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado, após conclusão dos procedimentos
administrativos necessários, a doar à empresa JUNTAS SANTA CRUZ LTDA, o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária promoverá a
ampliação de uma indústria de juntas de vedação para veículos leves e
pesados, tratores e vedações industriais
Art. 4° As obras de implantação da indústria com aproximadamente 300,00 m²
de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento,
deverão ser iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 9
(nove) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão
do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar 50 empregos diretos.
Art. 6º O Município autoriza a donatária a gravar junto ao registro de
imóveis hipoteca, bem como, todos os títulos e contratos decorrentes do
financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29, da Lei n°
5.669/93 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 8º A outorgada donatária obriga-se apresentar documentos que comprovem
a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das
parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que
solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 10. A fiscalização para controle das condições estabelecidas na leis nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 240/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, pág. 7, em 30/12/2008.