Brasão da CML

LEI Nº 12.203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras com área total de 1.912,50m², constituída do Lote n° 15 da Quadra 05, com área de 956,25 m² e do Lote nº 16 da Quadra 05, com área de 956,25 m², do Parque das Industrias Leves, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, e autoriza o Município a doá-la à empresa JUNTAS SANTA CRUZ LTDA., destinada à expansão de uma indústria de peças em metal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial, as áreas de terras com 956,25 m² e 956,25 m², totalizando 1.912,50 m², Lotes nºs 15 e 16 da Quadra 05 do Parque das Indústrias Leves do Município de Londrina, constituída das seguintes áreas:
I – Data n.º 15 - da Quadra 05, com 956,25m², situada no Parque das Indústrias Leves, Município de Londrina, da subdivisão dos lotes 2, 3, 4 e 5, que por sua vez foram destacados do Lote nº 25 da Gleba Lindóia, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se Frente para Rua Corruíra, com 25,00 metros; lado direito confrontando com a data n° 14, com 38,25 metros; lado esquerdo confrontando com o Lote n° 16, com 38,25 metros; fundos confrontando com a data nº 04, com 25,00 metros” (Descritivo em conformidade com a Matrícula n° 6.702 do Cartório do Registro de Imóveis do 2° Ofício ).
II – Data n.º 16 – da Quadra 05, com 956,25m², situada no Parque das Indústrias Leves, Município de Londrina, da subdivisão dos lotes 2, 3, 4 e 5, que por sua vez foram destacados do Lote nº 25 da Gleba Lindóia, dentro das seguintes divisas e confrontações: “ inicia-se Frente para Rua Corruíra, com 25,00 metros; lado direito confrontando com a data n° 15, com 28,25 metros; lado esquerdo confrontando com a Data n° 17, com 36,25 metros; fundos confrontando com a Data n° 03, com 25,00 metros” (Descritivo em conformidade com a Matrícula n° 6.703 do Cartório do Registro de Imóveis do 2° Ofício ).

Art. 2º   Fica o Município de Londrina autorizado a doar, com encargo e condição suspensiva, os imóveis descritos no art. 1º, incisos I e II, à empresa Juntas Santa Cruz Ltda., mediante prévia avaliação dos bens.

Art. 3º   Nas áreas descritas no art. 1° desta lei a DONATÁRIA ampliará suas instalações, cujo ramo de atividade é a produção de juntas de vedação para veículos leves e pesados, tratores e vedações industriais.

Art. 4°   As obras de construção com 1.650,00 m², sendo 300,00 m² de área construída, 200,00 m² de acesso, 800,00 m² de estacionamento e 350,00 m² de pátio de expansão da indústria, serão realizadas em duas etapas: sendo a primeira etapa de 4 (quatro) meses para início e 8 (oito) meses para término, contados da publicação desta Lei, e a segunda etapa de 12 (doze) meses para início, contados a partir de findo o prazo de conclusão da primeira etapa, e 8 (oito) meses para término, sob pena de a doação não se tornar eficaz, bem como da reversão imediata da posse dos imóveis ao Município, com todas as benfeitorias neles introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93;
II – a donatária deverá criar e manter, no mínimo, 10 empregos diretos;
III – a escritura não será registrada no Cartório de Imóveis competente antes de cumpridas todas as contrapartidas/condições/encargos previstos nesta lei, sendo que somente o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL poderá certificar de maneira expressa o cumprimento das contrapartidas, exceto na hipótese do artigo 10 desta lei;
IV – somente após o cumprimento de todos os encargos é que a doação será plenamente eficaz; e
V – o Cartório de Registro de Imóveis competente fica proibido de realizar o registro da escritura sem documento emitido pela CODEL comprovando que as contrapartidas foram integralmente cumpridas, bem como autorizando expressamente o registro.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 10.   O Município de Londrina pode autorizar a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL

Art.13.   As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 10.647 de 29 de dezembro de 2008.



Londrina, 8 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 212/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2594, caderno único, págs. 2 e 3, de 12/12/2014.