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LEI Nº 10.648, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do Lote n.º 25-A-7, com 664,20m², destacado do Lote 25-A da Gleba Lindóia, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doá-la à empresa Valdenilson Pereira Meireles, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de móveis, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do Lote nº 25-A-7, com 664,20m², destacado do Lote nº 25-A da Gleba Lindóia, e autoriza o Município de Londrina a doá-la à empresa Valdenilson Pereira Meireles, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de móveis, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.046, de 27 de maio de 2020)


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída do Lote n.º 25-A-7, com 664,20 m², destacado do Lote 25-A da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa VALDENILSON PEREIRA MEIRELES a área de terras referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação.
Art. 2º   Fica o Município de Londrina autorizado, após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à empresa Valdenilson Pereira Meireles a área de terras referida no artigo anterior, mediante prévia avaliação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.046, de 27 de maio de 2020)

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º desta lei a donatária promoverá a transferência e ampliação de uma indústria de móveis de madeira sob medida (residenciais e de escritórios).

Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da indústria com 400,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 14 (quatorze) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º   As obras de transferência e ampliação da indústria com 400,00m² deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 14 (quatorze) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município de Londrina, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.046, de 27 de maio de 2020)

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei n° 5669/93; e
II – gerar 15 empregos diretos.

Art. 6º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Parágrafo único.   VETADO.
Art. 6º   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.046, de 27 de maio de 2020)

Art. 7º   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5669/1993, a hipoteca em favor da instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 8º   A outorgada DONATÁRIA, obriga-se apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira, relativamente a pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL;

Art. 9º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 11.   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
       Prefeito do Município                   Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 243/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda Aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 7 e 8, em 30/12/2008.