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LEI Nº 10.805, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009


Introduz alterações nos artigos 73, 74, 88, 89 e 95, da Lei Municipal nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, que instituiu o Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 73, da Lei nº 5.268/92, alterada pela Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73.   O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo:
I – pelo Superintendente da Autarquia;
II – por quatro membros efetivos e quatro suplentes, eleitos dentre os segurados ativos;
III – por um membro efetivo e um suplente, eleitos entre os segurados inativos;
IV – por um membro efetivo, ativo ou inativo, e um suplente, eleitos entre os servidores da CAAPSML;
V – VETADO
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o eleito.”

Art. 2º   O art. 74, da Lei nº 5.268/92, alterada pela Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.   Os membros do Conselho Administrativo, eleitos após a publicação desta lei, terão mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro, sendo permitida uma única re-eleição.”

Art. 3º   O art. 88, da Lei nº 5.268/92, alterada pela Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88.   Os membros titulares dos Conselhos, excetuado o Superintendente, receberão, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput será dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º   A importância calculada na forma do parágrafo anterior será deduzida da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do Conselho.
§ 3º   A justificativa de que trata o § 2º deste artigo será realizada perante o Conselho de Administração, que tem competência para decidir sobre a aceitação ou não.
§ 4º   O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado, em qualquer hipótese;
§ 5º   No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.”

Art. 4º   O art. 89, da Lei nº 5.268/92, alterada pela Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89.   A função de Secretário(a) dos Conselhos Administrativo e Fiscal será exercida por servidor(a) efetivo(a) da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os Presidentes, o(a) qual receberá, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, atualizado, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o qual não será incorporado, a qualquer título.”

Art. 5º   O art. 95, da Lei nº 5.268/92, alterada pela Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95.   São condições de elegibilidade:
I – ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do Quadro Permanente dos Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes do Município;
II – não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
IV – não estar inadimplente para com o Plano de Seguridade Social de que trata esta lei;
V – contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao Plano de Seguridade Social;
VI – possuir formação mínima de Ensino Médio, com a comprovação de formação em curso técnico, compatível com a área de Gestão Pública ou Administração Pública, ou possuir Curso Superior em qualquer área, em se tratando de membro do Conselho Administrativo;
VII – possuir Curso Superior em qualquer das áreas de Administração, Contábil, Economia e Direito, se membro do Conselho Fiscal.
§ 1º   Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que satisfizerem, até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
I – não desempenhar mandato legislativo;
II – não desempenhar cargo de secretário municipal;
III – não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 2º   Os dirigentes de quaisquer associações, que vierem a ser nomeados para o cargo de Conselheiro, deverão renunciar por ocasião da posse.”

Art. 6º   Ficam extintas cinco vagas do cargo de Agente de Gestão Pública - AGPA, Tabela 1/ Nível I, constantes no Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de novembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO            JOSÉ DO CARMO GARCIA          
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo                         
            
                                                 



Ref.
Projeto de Lei nº 244/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1163, caderno único, págs. 26 e 27, em 26/11/2009.