Art. 1º O art. 73, da
Lei nº 5.268/92, alterada pela
Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo:
I – pelo Superintendente da Autarquia;
II – por quatro membros efetivos e quatro suplentes, eleitos dentre os
segurados ativos;
III – por um membro efetivo e um suplente, eleitos entre os segurados
inativos;
IV – por um membro efetivo, ativo ou inativo, e um suplente, eleitos entre
os servidores da CAAPSML;
V – VETADO
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os
candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o
eleito.”
Art. 2º O art. 74, da
Lei nº 5.268/92, alterada pela
Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Os membros do Conselho Administrativo, eleitos após a publicação
desta lei, terão mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de
janeiro, sendo permitida uma única re-eleição.”
Art. 3º O art. 88, da
Lei nº 5.268/92, alterada pela
Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Os membros titulares dos
Conselhos, excetuado o Superintendente, receberão, mensalmente, o valor
correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da
Lei Municipal nº
9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que
substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput será
dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º A importância calculada na forma do parágrafo anterior será deduzida
da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas
ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem
justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a
ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do
Conselho.
§ 3º A justificativa de que trata o § 2º deste artigo será realizada perante
o Conselho de Administração, que tem competência para decidir sobre a
aceitação ou não.
§ 4º O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado,
em qualquer hipótese;
§ 5º No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante
comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a
qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.”
Art. 4º O art. 89, da
Lei nº 5.268/92, alterada pela
Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A função de
Secretário(a) dos Conselhos Administrativo e Fiscal será exercida por
servidor(a) efetivo(a) da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os
Presidentes, o(a) qual receberá, mensalmente, o valor correspondente ao
Código GA3, atualizado, constante do Anexo IV, da
Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o qual não será incorporado, a qualquer título.”
Art. 5º O art. 95, da
Lei nº 5.268/92, alterada pela
Lei nº 8.299/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. São condições de
elegibilidade:
I – ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do Quadro
Permanente dos Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional dos
Poderes do Município;
II – não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
IV – não estar inadimplente para com o Plano de Seguridade Social de que
trata esta lei;
V – contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao Plano de
Seguridade Social;
VI – possuir formação mínima de Ensino Médio, com a comprovação de
formação em curso técnico, compatível com a área de Gestão Pública ou
Administração Pública, ou possuir Curso Superior em qualquer área, em se
tratando de membro do Conselho Administrativo;
VII – possuir Curso Superior em qualquer das áreas de Administração,
Contábil, Economia e Direito, se membro do Conselho Fiscal.
§ 1º Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que satisfizerem,
até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
I – não desempenhar mandato legislativo;
II – não desempenhar cargo de secretário municipal;
III – não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 2º Os dirigentes de quaisquer associações, que vierem a ser nomeados
para o cargo de Conselheiro, deverão renunciar por ocasião da posse.”
Art. 6º Ficam extintas cinco vagas do cargo de Agente de Gestão Pública - AGPA, Tabela 1/ Nível I, constantes no Anexo IV, da
Lei Municipal nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 24 de novembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 244/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1163, caderno único, págs. 26 e 27, em 26/11/2009.