Art. 1º Fica concedido reajuste salarial aos servidores
ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a título de
reposição de perdas salariais, no percentual de 4,36% (quatro vírgula
trinta e seis por cento) referente ao período compreendido entre fevereiro
de 2009 a janeiro de 2010, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º Após a reposição de que trata o art. 1º desta lei, fica autorizada
a manutenção do acréscimo, em seu valor nominal, a que se refere o art.
42, § 3º, da
Lei nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder reajuste, no
auxílio-alimentação, aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal
estatutário do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a título de
reposição de perdas salariais, no percentual de 4,36% (quatro vírgula
trinta e seis por cento), referente ao período compreendido entre
fevereiro de 2009 a janeiro de 2010, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 4º Ficam corrigidas, as faixas salariais mencionadas no art. 1º, §
1º, da
Lei nº 7.349, de 6 de abril de 1998, alterada pela
Lei nº 10.503, de 3 de julho de 2008, no mesmo percentual a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2010, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de fevereiro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 45/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1249, caderno único, pág. 16, em
25/3/2010.