Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras com 24.579,21 m², denominada lote 104 – I - A1,
oriundo da anexação com nova subdivisão do Lote 104 –I – A, subdivisão do
Lote 104 – I, com a Rua “D”, Rua “4’ e Rua Augusto Jondral, destacados dos
Lotes 105 – B- 1, 105 –B – 2 e 105 –B –3, todos da Gleba Ribeirão Cambé,
da sede do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações:”
Partindo do ponto comum de divisa, da quadra 3 do Cilo 2 e lote de terras
n° 104-I-A2, deste ponto, segue confrontando com a quadra n°3 do Cilo 2 no
rumo SW 44°37’45’NE com 168,72m, deste ponto, segue confrontando com a Rua
Augusto Jondral em desenvolvimento de curva à esquerda com 18,72m e raio
de 11,92 m; deste ponto segue confrontando com a Rua Joana Rodrigues
Jondral no rumo NW 45°22’15”SE com 138,69 m, deste ponto segue
confrontando com a Rua Y em desenvolvimento de curva à direita com 9,42m,
e raio de 6,00m, no rumo NE 44°37’45°SW com 150,80m; e finalmente segue
confrontando com o lote de terras n° 104-I-A2 no rumo SE 45°22’15” NW com
156,61m, atingindo o ponto inicial desta descrição”, matrícula n/ 63.578
do Registro de Imóveis do 1° ofício da Comarca de Londrina- PR.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Fast
Gôndolas Equipamentos Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta
Lei, para ampliação de suas instalações e a expansão de suas atividades de
industrialização e comercialização de móveis e equipamentos para
supermercados, padarias, bares, lojas e boutiques, produtos metalúrgicos
planos e não planos, arames, telas de arames, matrizes e modelos
industriais, aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos
eletrodomésticos e componentes de aparelhos elétricos, hidráulicos e gás,
artigos de madeira e mobiliário, impressão gráfica e litográfica em geral,
prestação de serviços, manutenção e assistência técnica relacionados com o
seu objetivo, mediante prévia avaliação.
Art. 3º As obras de ampliação da indústria, inicialmente com
aproximadamente 6.000,00 m² de área construída, além de áreas de pátio de
manobras, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6
(seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data
de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do
Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a
Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, 150 novos empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (artigo 3º, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei n° 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada eriodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art.8º O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial e
aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 9º Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5.669/93 a hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento destinado a atividade industrial.
Art.10. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial e aquisição de máquinas e equipamentos sempre que solicitado
pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art.11. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão à expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 10.817, de 11 de dezembro de 2009.
Londrina, 7 de outubro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 366/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1685, caderno único, pág. 5, em 14/10/2011.