Brasão da CML

LEI Nº 11.523, DE 28 DE MARÇO DE 2012


Revoga o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.301/2011 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica reajustado no mesmo percentual do artigo 1º da Lei nº 11.301, de 8 de setembro de 2011, a título de reposição de perdas salariais, a gratificação especial de assiduidade instituída pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.729/2002.

Art. 2º   Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.301 de 8 de setembro de 2011.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de março de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                MARCO ANTÔNIO CITO            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública
     




Ref.
Projeto de Lei nº 365/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1837, caderno único, pág. 2, de 4/4/2012.