Art. 1º Fica concedido reajuste salarial aos servidores
ativos, aposentados e pensionistas amparados pela paridade da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17%
(trinta e sete vírgula dezessete por cento), referentes ao período
compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, no percentual
correspondente a 7,12% (sete vírgula doze por cento), divididos em duas
parcelas iguais de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sendo a
primeira a partir de 1° de agosto de 2011 e a segunda a partir de 1º de
fevereiro de 2012.
Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este
artigo é extensivo aos proventos dos pensionistas e aposentados com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º, I a III da
E.C. 41/2003, se em atividade no período compreendido de janeiro de 2004 a
janeiro de 2009.
Art. 2º Os valores instituídos de acordo com o
art. 42, § 3º, da Lei Municipal nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º desta Lei, mantendo seus valores nominais anteriores às Leis Municipais
nº 10.503/2008, nº 10.700/2009, nº 10.885/2010 e
nº 10.960/2010.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo
serão reduzidos na mesma proporção de índice e nas datas de que dispõe o
artigo 1º desta lei, conforme regulamento específico. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.523, de 28 de março de 2012, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2011).
Art. 3º Fica reajustada no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei>art.
30 da ,
a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do
Lei nº 9.337/2004, face à determinação do § 2º do mesmo artigo.
Art. 4º Ficam reajustados também, no mesmo percentual do artigo primeiro
desta lei, as funções gratificadas incorporadas e gratificações de função
de confiança instituídas pelo Anexo II da
Lei nº 9.414/2004.
Art. 5º Ficam reajustadas ainda, no mesmo percentual do artigo primeiro
desta lei, as faixas salariais de que trata o § 1º do art. 1º da
Lei nº 7.349/1998.
Art. 6º Os valores instituídos de acordo com o
art. 1º da Lei nº 11.025,
de 29 de setembro de 2010, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º
desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 8 de setembro de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 229/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1667, caderno único, pág. 1, em
23/9/2011.