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LEI Nº 11.301, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011


Concede reposição de perdas salariais aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido reajuste salarial aos servidores ativos, aposentados e pensionistas amparados pela paridade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, no percentual correspondente a 7,12% (sete vírgula doze por cento), divididos em duas parcelas iguais de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sendo a primeira a partir de 1° de agosto de 2011 e a segunda a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único.   O reajuste salarial de que trata este artigo é extensivo aos proventos dos pensionistas e aposentados com fundamento no art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º, I a III da E.C. 41/2003, se em atividade no período compreendido de janeiro de 2004 a janeiro de 2009.

Art. 2º   Os valores instituídos de acordo com o art. 42, § 3º, da Lei Municipal nº 9.337, de 27 de janeiro de 2004, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º desta Lei, mantendo seus valores nominais anteriores às Leis Municipais nº 10.503/2008, nº 10.700/2009, nº 10.885/2010 e nº 10.960/2010.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção de índice e nas datas de que dispõe o artigo 1º desta lei, conforme regulamento específico. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.523, de 28 de março de 2012, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2011).

Art. 3º   Fica reajustada no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei>art. 30 da , a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do Lei nº 9.337/2004, face à determinação do § 2º do mesmo artigo.

Art. 4º   Ficam reajustados também, no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei, as funções gratificadas incorporadas e gratificações de função de confiança instituídas pelo Anexo II da Lei nº 9.414/2004.

Art. 5º   Ficam reajustadas ainda, no mesmo percentual do artigo primeiro desta lei, as faixas salariais de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.349/1998.

Art. 6º   Os valores instituídos de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.025, de 29 de setembro de 2010, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º desta lei.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 229/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1667, caderno único, pág. 1, em 23/9/2011.