Art. 1º O
inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento
regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona
Azul), com a redação que lhe deu a
Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
§ 1º . . .
. . .
III – Em todas as vagas da Zona Azul nos primeiros 15 (quinze) minutos o
estacionamento é obrigatoriamente livre e gratuito, bastando para isso o
condutor comunicar que vai ficar apenas os quinze minutos e, decorrido
esse período de tempo, o condutor deverá efetuar o devido pagamento do
estacionamento, sendo que a não regularização sujeitará o condutor às
penalidades previstas em lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 107/2013
Autoria: Jamil Janene, José Roque Neto, Marcos Roberto Guazzi Belinati,
Péricles José Menezes Deliberador, Vilson Sebastião Bittencourt, Joaquim
Donizeti do Carmo, Fábio André Testa, Gustavo Corulli Richa, Gerson Moraes
de Araújo, Elza Pereira Correia, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas
Carvalho Pereira, Rony dos Santos Alves e Emanoel Edson de Oliveira Gomes.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2202, caderno único, págs. 2 e 3, de 2/7/2013.