Brasão da CML

LEI Nº 11.866, DE 26 DE JUNHO DE 2013


Dá nova redação ao inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul) com a redação que lhe deu a Lei nº 11.799/2012.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), com a redação que lhe deu a Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
§ 1º   . . .
. . .
III – Em todas as vagas da Zona Azul nos primeiros 15 (quinze) minutos o estacionamento é obrigatoriamente livre e gratuito, bastando para isso o condutor comunicar que vai ficar apenas os quinze minutos e, decorrido esse período de tempo, o condutor deverá efetuar o devido pagamento do estacionamento, sendo que a não regularização sujeitará o condutor às penalidades previstas em lei.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de junho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 107/2013
Autoria: Jamil Janene, José Roque Neto, Marcos Roberto Guazzi Belinati, Péricles José Menezes Deliberador, Vilson Sebastião Bittencourt, Joaquim Donizeti do Carmo, Fábio André Testa, Gustavo Corulli Richa, Gerson Moraes de Araújo, Elza Pereira Correia, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Douglas Carvalho Pereira, Rony dos Santos Alves e Emanoel Edson de Oliveira Gomes.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2202, caderno único, págs. 2 e 3, de 2/7/2013.