Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial área de terras com 3.047,82 m², constituída dos Lotes n.ºs 19
(1.909,30 m²) e 20 (1.138,52m²) da Quadra 02, do Parque Tecnológico de
Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45 da Gleba
Lindóia, da sede do Município.
Art. 2° Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado
a doar à empresa PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA o imóvel
descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma indústria que atua no ramo de cosméticos, produtos de
perfumaria e higiene pessoal.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.950,00 m² de
área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da
Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 20 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho;
(artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso
(artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único. A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/1993 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.
Art. 9º O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento
de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de
imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 10. Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 11. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e
10 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de outubro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 193/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2297, caderno único, págs. 35 e 36, de 1º/11/2013.