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LEI Nº 11.937, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2023)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 3.047,82 m², constituída do Lotes n.ºs 19 e 20 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45, da Gleba Lindóia, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, destinada à ampliação e expansão de uma indústria de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 3.047,82 m², constituída dos Lotes n.ºs 19 (1.909,30 m²) e 20 (1.138,52m²) da Quadra 02, do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2°   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado a doar à empresa PHL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma indústria que atua no ramo de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal.

Art. 4°   As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.950,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 20 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 9º   O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 11.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e 10 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art.12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de outubro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 193/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2297, caderno único, págs. 35 e 36, de 1º/11/2013.