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LEI Nº 13.699, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – e autoriza a sua doação à empresa Navegare Participações e Administração de Bens Ltda., administradora de bens imóveis utilizados pela empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A, destinada à expansão das atividades desta, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras totalizando 6.343,21m², constituída do lote 19/20 com 3.047,82m², lote 21 com 1.098,91m², lote 22 com 1.098,46m² e lote 23 com 1.098,02m², todos da quadra 2, situados no Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, conforme Matrículas nos 14.149, 9.258, 9.259 e 9.260, respectivamente, do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras totalizando 6.343,21m², constituída do lote 19/20 com 3.047,82m², lote 21 com 1.098,91m², lote 22 com 1.098,46m² e lote 23 com 1.098,02m², todos da quadra 2, situados no Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, neste Município, sem benfeitorias, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, conforme matrículas nºs 15.149, 9.258, 9.259 e 9.260, respectivamente, do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.765, de 16 de abril de 2024)

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizado a outorgar em doação à Navegare Participações e Administração de Bens Ltda., administradora de bens imóveis utilizados pela empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A, os imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1º desta Lei, a donatária promoverá a ampliação das instalações da empresa Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A.
Parágrafo único.   A área de terras descrita no artigo 1º desta Lei poderá ser utilizada pelas empresas Navegare Participações e Administração de Bens Ltda. e Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A.

Art. 4º   As obras para expansão da Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão ser iniciadas em até 19 (dezenove) meses e concluídas em até 57 (cinquenta e sete) meses, contados a partir da data da publicação da Lei.
Parágrafo único.   O projeto de expansão prevê a construção de, aproximadamente, 2.400,00m² de área.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, dentre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – a donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
II – a donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão, conjuntamente, manter, no mínimo, 140 empregos diretos no Município de Londrina pelo período de 10 anos, comprovados por meio do envio anual à Secretaria de Governo e à Comissão de Fiscalização de Bens Públicos, de documentos comprobatórios;
III – a donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão executar na área do Parque Tecnológico “Francisco Sciarra” a construção de muro paliteiro, mediante projeto previamente aprovado pelo Município, com metragem não superior a 800,00 metros lineares, no prazo do Artigo 4º desta Lei;
IV – a donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão realizar recolhimento de tributos municipais, estaduais ou federais, a partir da aprovação desta Lei, em valor equivalente ao valor de mercado do imóvel público avaliado pelo Município, desconsiderados eventuais incentivos tributários ou isenções fiscais de qualquer natureza;
V – a donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão cumprir o tempo mínimo de permanência e desenvolvimento de atividades no imóvel por 10 anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa, independentemente de eventual cumprimento do inciso IV do artigo 4º desta Lei, em período inferior; e,
VI – a donatária deverá aderir ao Programa “Boa Praça” ou outro programa similar que o substitua, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do início da obra, não considerados neste prazo os procedimentos e atos administrativos necessários para aprovação do referidoprograma, nos termos do Decreto Municipal nº 817/2017.
Parágrafo Único.   Para efeito de cálculo e atualização de valores referentes aos tributos mencionados no inciso IV deste artigo será considerado o IPCA ou outro índice que o substitua da seguinte forma:
I – para o valor fixado do imóvel, a atualização será feita anualmente, a contar da data da publicação desta Lei;
II – para os valores de tributos, a atualização será feita no período compreendido entre a data do efetivo recolhimento e a data fim da efetiva atualização anual, citada no item “a”.

Art. 6º   A donatária e a Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A deverão:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 9.284/2003;
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas com deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso, conforme artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 9.284/2003; e,
III – comprovar a destinação de empregos para pessoa com mais de 40 (quarenta) anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis Municipais nºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 8º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente Lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que os interessados comprovem que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deram início às obras, e já foram edificados 20% do seu total;
III – possuem os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e,
IV – estão aptos financeiramente a concluir as obras.
§ 1º   Excepcionalmente, e existindo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo, desde que a parte interessada já tenha construído, no mínimo, 80% das obras previstas no artigo 4º desta Lei.
§ 2º   Na hipótese de prazo já ter vencido, dever-se-á proceder à nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 9º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autoriza a Donatária a gravar, junto ao Registro de Imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamento a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei Municipal nº 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à donatária, desde que autorizada pela Codel, nos termos do artigo 11 desta Lei.

Art. 11.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   O imóvel objeto da doação, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, será revertido automaticamente e de pleno direito à posse e propriedade do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel – nos seguintes casos:
I – descumprimento do interesse público da presente doação; ou
II – modificação da finalidade da doação; ou
III – extinção da donatária e/ou da Angelus Indústria de Produtos Odontológicos S/A; ou
IV – descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 5.669/1993 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único.   As benfeitorias e instalações existentes no imóvel, quando da reversão, não darão à donatária direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 11.937, de 30 de outubro de 2013.



Londrina, 18 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
         Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 79/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5074, caderno único, págs. 1 a 3, de 20/12/2023.