LEI
Nº 12.012, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 13 da Lei nº 12.549, de 21 de agosto de 2017)
|
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras contendo 2.789,62 m², resultante da subdivisão da A - 2, que media 8.857,65 m², esta por sua vez da subdivisão de uma área com 15.618,44 m², remanescente da área “A”, destacada de uma área maior remanescente dos lotes n°s 6 e 7 da Gleba Patrimônio Londrina, e autoriza o Município a doá-las à empresa MAPARV COMERCIO DE PEÇAS LTDA, destinadas à ampliação de uma empresa de peças e acessórios para bicicletas e prestação de serviços em perfil de alumínios para aro de bicicletas, e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de
terras contendo 2.789,62 m², localizadas na Gleba Patrimônio Londrina,
constantes das matrículas n° 43.696 e 43.697 todas do 2° Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Londrina a saber: Avenida “A”, com
área de 2.530,06 m², e Área “C”, com 259,56 m², resultantes da
subdivisão da área A-2, que media 8.857,65 m², esta por sua vez da
subdivisão de uma área com 15.618,44 m², remanescente da área “A”,
destacada de uma área maior remanescente dos lotes n°s 6 e 7 da Gleba
Patrimônio Londrina.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa MAPARV COMÉRCIO DE
PEÇAS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei a DONATÁRIA ampliará uma
empresa de peças e acessórios para bicicletas e prestação de serviços em
perfil de alumínios para aro de bicicletas.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.600,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis)
meses e concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da
data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao
domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter no mínimo 70 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3º inciso II, da Lei nº
9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/93;
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/93.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao
registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei,
bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a
ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 299/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 13 e 14, de 16/1/2014.