LEI Nº 12.013, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial e autoriza o Município de Londrina a outorgar, em concessão de direito real de uso, áreas de terras de sua propriedade à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Carrilho Ltda, destinada à ampliação da indústria de madeiras onde fará a estocagem de sua produção, e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de
terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata – Cilo V,
subdivisão do Lote 3 – X, Gleba Ribeirão Cafezal, totalizando 664,58 m²,
constante das matrículas n°s 57.693 e 57.694 do Registro de Imóveis do
1° ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Data n° 01 da Quadra n° 07, com área de 333,79 m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro
de A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 14,61
metros e raio de curva de 11,39 metros; lado direito confronta com a
Data 02 e distância de 13,819 metros; lado esquerdo confronta com a Rua
Agnelo Theodoro de Paula e distância de 5,819 metros; fundos confronta
com o Lote I3 da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de 26,575
metros”; e
II – Data n° 02 da Quadra n° 07, com área de 330,79 m², dentro das
seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro
de A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 10,45
metros e raio de curva de 5,62 metros; lado direito confronta com a Rua
Messias Natal Macarini e distância de 5,819 metros; lado esquerdo
confronta com o Lote n° 01 e distância de 13,819 metros; fundos
confronta com o Lote I4 da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de
26,575 metros”.
Art. 2º Fica o Município de Londrina autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa
Indústria e Comércio de Madeiras Carrilho Ltda., das áreas referidas no
art. 1º desta lei.
Art. 3º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior é de 48
(quarenta e oito) meses, a contar da data de publicação desta lei, ou
enquanto permanecer as atividades da empresa em Londrina (durante esta
vigência).
Parágrafo único. Seis (6) meses antes de findar o prazo da concessão e
cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta lei, poderá
a concessionária requerer a prorrogação do prazo, devendo ter
autorização legislativa.
Art. 4º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a concessionária
promoverá a ampliação da indústria de madeiras onde fará a estocagem de
sua produção.
Art. 5° As obras de transferência da indústria com, 240,00m² de área
construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 12
(doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. A concessionária deverá executar a calçada nos moldes
do padrão estipulado pelo Instituto de Planejamento e Pesquisa de
Londrina – IPPUL.
Art. 6° A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou
em parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia anuência do
Município.
Art. 7° Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão
de que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto
de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 8° A concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no art. 3º da Lei n° 5669/1993.
Parágrafo único. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a
cargo da concessionária.
Art. 9º Do instrumento público de concessão, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – a concessionária deverá cumprir todas as exigências pertinentes da
Lei nº 5.669/1993;
III – a Concessionária deverá criar e manter, no mínimo, 5 empregos
diretos;
IV – a falta do cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da Concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter
automaticamente de pleno direito à posse do Município, as quais como
parte integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação, renunciando a concessionária a todos os prazos
prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
V – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a concessionária não tiver cumprido com as
exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para
outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo segundo do
artigo 18 da Lei n.º 5.669/1993, introduzido pela Lei n.º 8.849, de 18
de julho de 2002; e
VI – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação e se ocorrer o encerramento das
atividades, haverá revogação da concessão.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a concessionária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III);
Art. 11. A concessionária ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 12. A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da concessionária.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 333/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 15 e 16, de 16/1/2014.