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LEI Nº 12.013, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial e autoriza o Município de Londrina a outorgar, em concessão de direito real de uso, áreas de terras de sua propriedade à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Carrilho Ltda, destinada à ampliação da indústria de madeiras onde fará a estocagem de sua produção, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata – Cilo V, subdivisão do Lote 3 – X, Gleba Ribeirão Cafezal, totalizando 664,58 m², constante das matrículas n°s 57.693 e 57.694 do Registro de Imóveis do 1° ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I – Data n° 01 da Quadra n° 07, com área de 333,79 m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 14,61 metros e raio de curva de 11,39 metros; lado direito confronta com a Data 02 e distância de 13,819 metros; lado esquerdo confronta com a Rua Agnelo Theodoro de Paula e distância de 5,819 metros; fundos confronta com o Lote I3 da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de 26,575 metros”; e
II – Data n° 02 da Quadra n° 07, com área de 330,79 m², dentro das seguintes divisas e confrontações: “ Frente para a Rua Antônio Theodoro de A. Camargo, com 18,575 metros e desenvolvimento de curva de 10,45 metros e raio de curva de 5,62 metros; lado direito confronta com a Rua Messias Natal Macarini e distância de 5,819 metros; lado esquerdo confronta com o Lote n° 01 e distância de 13,819 metros; fundos confronta com o Lote I4 da Quadra VI do Jardim Tarobá e distância de 26,575 metros”.

Art. 2º   Fica o Município de Londrina autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa Indústria e Comércio de Madeiras Carrilho Ltda., das áreas referidas no art. 1º desta lei.

Art. 3º   O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior é de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de publicação desta lei, ou enquanto permanecer as atividades da empresa em Londrina (durante esta vigência).
Parágrafo único.   Seis (6) meses antes de findar o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta lei, poderá a concessionária requerer a prorrogação do prazo, devendo ter autorização legislativa.

Art. 4º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a concessionária promoverá a ampliação da indústria de madeiras onde fará a estocagem de sua produção.

Art. 5°   As obras de transferência da indústria com, 240,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   A concessionária deverá executar a calçada nos moldes do padrão estipulado pelo Instituto de Planejamento e Pesquisa de Londrina – IPPUL.

Art. 6°   A concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo, ou em parte, onerosa ou gratuitamente a terceiros, sem prévia anuência do Município.

Art. 7°   Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 8°   A concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei n° 5669/1993.
Parágrafo único.   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 9º   Do instrumento público de concessão, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial;
II – a concessionária deverá cumprir todas as exigências pertinentes da Lei nº 5.669/1993;
III – a Concessionária deverá criar e manter, no mínimo, 5 empregos diretos;
IV – a falta do cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da Concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura existentes, reverter automaticamente de pleno direito à posse do Município, as quais como parte integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a concessionária a todos os prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
V – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a concessionária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo segundo do artigo 18 da Lei n.º 5.669/1993, introduzido pela Lei n.º 8.849, de 18 de julho de 2002; e
VI – se o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação e se ocorrer o encerramento das atividades, haverá revogação da concessão.

Art. 10.   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a concessionária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III);

Art. 11.   A concessionária ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 12.   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art.13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da concessionária.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo
                        (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 333/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 15 e 16, de 16/1/2014.