LEI Nº 12.337, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
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Estabelece procedimento de recadastramento aos permissionários das vagas e/ou pontos de táxis em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.205/2011, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o recadastramento para outorga da exploração do serviço de taxi aos interessados cuja autorização foi recusada em razão de não preenchimento dos requisitos exigidos pelas alíneas “e” e “f” do artigo 8º da Lei nº 10.969/2010 em sua redação original.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, o recadastramento somente poderá ocorrer durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, através de requerimento à CMTU-LD, acompanhada da apresentação dos documentos mencionados no artigo 8º da Lei nº 10.969/2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.205/2011.
Art. 3º Somente será permitido o recadastramento dos permissionários interessados que tiveram seu pedido anteriormente indeferido pela CMTU-LD, exclusivamente, em decorrência da ausência das certidões exigidas pelo a em razão de não preenchimento dos requisitos exigidos pelas alíneas “e” e “f” do artigo 8º da Lei nº 10.969/2010, em sua redação original.
Parágrafo único. Os permissionários que tiverem seus requerimentos deferidos terão direito a outorga do serviço de taxi, de conformidade com o órgão autorizador, cabendo ainda à CMTU-LD providenciar o levantamento de vagas disponíveis, através da devida regulamentação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 1 de outubro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 115/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2826, caderno único, págs. 4 a 5, de 7/10/2015.