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LEI Nº 13.539, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Inclui os lotes de terras sob nº 55/A, 55, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 44, 44/A e 44/B da subdivisão do lote de terras 57, da Gleba Primavera, no Anexo I da Lei Municipal nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, para fins de implantação de empreendimento de Habitação de Interesse Social – HIS – e transformam em zona especial de interesse social – ZEIS – e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passam a integrar o Anexo I da Lei Municipal nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, os lotes de terras nº 55/A, 55, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 44, 44/A e 44/B da subdivisão do lote de terras 57, da Gleba Primavera.

Art. 2º   Os lotes descritos no art. 1º desta lei ficam zoneados como segue:
I – os lotes de terras n°s 55/A, 55, 54, 53, 52 da subdivisão do lote de terras 57, da Gleba Primavera, em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, utilizando-se dos parâmetros da ZR3 disposto na Lei Municipal n° 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina;
II – os lotes de terras n°s 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 44, 44/A e 44/B da subdivisão do lote de terras 57, da Gleba Primavera, em Zona de Uso Industrial – IND, disposto na Lei Municipal n° 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, com macrozoneamento a ser definido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPPUL.

Art. 3º   A aprovação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS – a serem implantados no lote de terra acima descrito fica condicionada à anuência da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, mediante emissão de respectivo Atestado para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS.

Art. 4º   Voltará à condição original a área descrita nesta lei que não for utilizada para implantação de Empreendimento de Habitação de Interesse Social devidamente atestado pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                              JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 5/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4805, caderno único, pág. 6, de 28/12/2022.