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LEI MUNICIPAL Nº 6.230, DE 11 DE JULHO DE 1995
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 7.300, de 30 de dezembro de 1997.


Estende a gratificação de produtividade prevista na Lei n} 5.941, de 27 de outubro de 1994, aos demais servidores da Secretaria de Fazenda e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica estendida a gratificação de produtividade de que trata a Lei nº 5941, de 27 de outubro de 1994, aos demais servidores lotados na Secretaria de Fazenda e que a ela prestem serviços diretamente.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei é extensiva aos servidores lotados na Secretaria de Negócios Jurídicos a que sejam inerentes atividades de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município.

Art. 2º Nos casos não expressamente referidos na Lei nº 5.941, de 27 de outubro de 1994, não será comnputados os números de pontos que excederem a:
I - 500 (quinhentos), quando o servidor estiver no exercíco das funções inerentes aos cargos elencados no anexos 1 e 11 da Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, e excercendo atividades internas, limitada a gratificação a cinquenta por cento do respectivo vencimento-base;
II - 700 (setecentos), quando o servidor estiver prestando serviços de natureza de fiscalização e levantamento externo, em atividades definidas pelo Secretário de Fazenda e dentro de um plano previamente elaborado e autorizado ou quando estiver no exercício de função de chefia de seção ou serviço, limitada a gratificação a setenta por cento do respectivo vencimento-base;
III - 800 (oitocentos), quando o servidor estiver no exercíco de função de chefia de coordenadoria ou divisão, limitada a gratificação a oitenta por cento do respectivo vencimento-base.
IV - 1.000 (mil), quando o servidor estiver no exercíco de função de chefia de departamento ou assessoria, limitada a gratificação a cem por cento do respectivo vencimento-base.

Art. 3º No parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 5.941, de 27 de outubro de 1994, onde se lê "artigo 1º", leia-se "parágrafo 1º".

Art. 4º No que couberem, aplicam-se os demais dispositivos da Lei nº 5.941, de 27 de outubro de 1994.

Art. 5º Fica, ainda, o Executivo autorizado a estender a gratificação de produtividade prevista nesta Lei às demais Secretarias e Autarquias e Órgãos da Administração Direta e Indireta, por meio de regulamentação própria, desde que demonstradas a conveniência e a oportunidade administrativa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de julho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ            JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                            Secretário de Fazenda



Ref.
Projeto de Lei nº 234/1995
Autoria: Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/1995, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.082 , em 19.7.1995.