Art. 1º Fica estendida a gratificação de produtividade de que trata a Lei
nº 5941, de 27 de outubro de 1994, aos demais servidores lotados na
Secretaria de Fazenda e que a ela prestem serviços diretamente.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei é extensiva aos
servidores lotados na Secretaria de Negócios Jurídicos a que sejam
inerentes atividades de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa
do Município.
Art. 2º Nos casos não expressamente referidos na
Lei nº 5.941, de 27 de
outubro de 1994, não será comnputados os números de pontos que excederem
a:
I - 500 (quinhentos), quando o servidor estiver no exercíco das funções
inerentes aos cargos elencados no anexos 1 e 11 da
Lei nº 5.832, de 18 de
julho de 1994, e excercendo atividades internas, limitada a gratificação a
cinquenta por cento do respectivo vencimento-base;
II - 700 (setecentos), quando o servidor estiver prestando serviços de
natureza de fiscalização e levantamento externo, em atividades definidas
pelo Secretário de Fazenda e dentro de um plano previamente elaborado e
autorizado ou quando estiver no exercício de função de chefia de seção ou
serviço, limitada a gratificação a setenta por cento do respectivo
vencimento-base;
III - 800 (oitocentos), quando o servidor estiver no exercíco de função de
chefia de coordenadoria ou divisão, limitada a gratificação a oitenta por
cento do respectivo vencimento-base.
IV - 1.000 (mil), quando o servidor estiver no exercíco de função de
chefia de departamento ou assessoria, limitada a gratificação a cem por
cento do respectivo vencimento-base.
Art. 3º No
parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 5.941, de 27 de outubro de
1994, onde se lê "artigo 1º", leia-se "parágrafo 1º".
Art. 4º No que couberem, aplicam-se os demais dispositivos da
Lei nº
5.941, de 27 de outubro de 1994 .
Art. 5º Fica, ainda, o Executivo autorizado a estender a gratificação de
produtividade prevista nesta Lei às demais Secretarias e Autarquias e
Órgãos da Administração Direta e Indireta, por meio de regulamentação
própria, desde que demonstradas a conveniência e a oportunidade
administrativa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de julho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 234/1995
Autoria: Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/1995, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.082 , em 19.7.1995.