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LEI Nº 8.724, DE 25 DE MARÇO DE 2002


Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.496, de 27 de julho de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao artigo 5º da Lei nº 5.496/93 , alterados pelas Leis nºs 7.721/99 , 8.191/2000 e 8.388/2001 , com a seguinte redação:
“Art. 5º - . . .
. . .
XIII – promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais;
XIV – executar obras de adequação de geometria nas vias urbanas do Município;
XV – fiscalizar e operar a utilização dos espaços físicos destinados a estacionamento, regulamentados ou não, áreas de carga e descarga de mercadorias e a circulação de um modo geral dentro dos limites do Município;
XVI – implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral;
XVII – gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 ;
XVIII – gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário.

Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal n.º 5.496/93 , alterado pelas leis 7.721/99 e 8.191/00 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A CMTU-LD será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração e por um Conselho Fiscal cujas atribuições, poderes e demais normatizações funcionais serão aqueles definidos pela Lei Federal n.º 6.404/76 e pelos Estatutos Sociais da Companhia.
. . .
§ 2º O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto por seis membros, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários mediante eleição própria;
§ 3º O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu funcionamento será permanente, de conformidade com o art. 240, da Lei Federal n.º 6.404/76.”

Art. 3º O art. 13 da Lei Municipal nº 5.496/93, alterado pelas leis 7.721/997, 8.191/00 e 8.388/01, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 . . .
. . .
XIV - da alienação de bens imóveis;
. . .
XVIII - do produto integral das multas por infrações às normas disciplinadoras das atividades enumeradas no art. 5º, IV, desta lei;
. . .
XX - das receitas da taxa de autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.”

Art. 4º Fica alterada a redação dos incisos II a V e ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao artigo 79 da Lei Municipal nº 5.496/93, alterado pelas leis 7.721/99, 8.191/00 , e 8.388/01, com a seguinte redação
: “Art. 79 - . . .
I - . . .
II - as transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e agências reguladoras;
III - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina;
VI - as receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
VII - a receita de serviços de capina e roçagem;
VIII - a receita da taxa de coleta de lixo.”

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos XXI a XXIII do art. 13 da Lei nº 5.496/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.388/01.




Londrina, 25 de março de 2002.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo
                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                      
                            
Ref.: Projeto de Lei nº 463/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição Extra nº 361, Caderno Único, fls. 1, em 26/03/2002.