Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial áreas de terras com 2.283,17m², constituídas dos lotes nºs X e
X-1 da quadra 01 da subdivisão de parte do Parque São Gabriel e dos lotes
44 e 45 da Gleba Patrimônio Londrina, da sede do Município, a saber: I –
Lote “X” da quadra 01 com 2.000,00m², do Parque São Gabriel, desta cidade,
confrontando, a Leste, com a Rua Rutilo (frente), no rumo NE 17º 35’ 42”
SW, na extensão de 97,60 metros; ao sul, com o lote XI (lado direito), no
rumo NW 75º 45’ 04” SE, na extensão de 16,41 metros; ao norte, com as
datas nºs 1, 2, ¾ - A (lado esquerdo) e escape da quadra 01, na extensão
de 28,14 metros; a oeste, com a Faixa de Segurança da Variante Ferroviária
(fundos), nos seguintes rumos e distâncias: NE 6º 41’ 35” SW – 8,95
metros; NE 10º 49’ 17” SW – 68,07 metros; NE 14º 14’ 45” SW – 13,98
metros; matriculada sob nº 4.795 do Registro de Imóveis do 4º Ofício da
Comarca de Londrina. II – Lote “X-1” da quadra 01 do Parque São Gabriel,
desta cidade, com a área de 283,17 m², de formato irregular, confrontando
com a Rua Rutilo (frente), no rumo NE 17º 35’ 42” SW, na extensão de 17,85
metros; ao sul, com o lote X2 (lado direito), no rumo NW 75º 45’ 04” SE,
na extensão de 15,36 metros; ao norte, com o lote X (lado esquerdo), no
rumo NW 75º 45’ 04” SE, na extensão de 16,41 metros; a oeste; com a Faixa
de Segurança da Variante Ferroviária (fundos), no rumo NE 14º 14’ 56” SW,
na extensão de 17,82 metros; matriculada sob nº 4.796, do Registro de
Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa LUKMA LTDA. os
imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Nos imóveis descritos no Artigo 1º desta lei, a donatária
promoverá a implantação de uma indústria e comércio de equipamentos,
produtos, materiais de consumo, lubrificante nas áreas médica, hospitalar,
odontológica, veterinária, farmacêutica, laboratorial e química e na de
higiene e limpeza.
Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses e concluídas no prazo de sete meses, contados da data
da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da PML,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – os imóveis ficarão vinculados à atividade industrial e não poderão ser
alienados a terceiros, sem autorização da PML, no prazo de dez anos,
contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará os imóveis,
com todas as benfeitorias neles introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à PML, a qualquer tempo, sem direito a
nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos os
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando os imóveis para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no
parágrafo único do artigo 18, da lei nº
5.669/93, introduzido pela
lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de
dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, e o
encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará
de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao
patrimônio do doador.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art.8º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 6.437, de 21 de dezembro
de 1995, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa
DECORPEDRAS-MÁRMORES E GRANITOS LTDA., e a
Lei nº 7.312, de 10 de março de
1998, que altera a redação do Artigo 1º da lei anterior.
Londrina, 11 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
GLEISI HELENA HOFFMANN TOSCA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 6/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, caderno único, pág. 4,
de 29/4/2002.