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LEI Nº 8.747, DE 11 DE ABRIL DE 2002
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 13.637, de 12 de setembro de 2023)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 2.283,17m², constituída dos lotes nºs. X e X-1 da quadra 01 da subdivisão de parte do Parque São Gabriel e dos lotes nºs 44 e 45 da Gleba Patrimônio Londrina, de domínio do Município, e autoriza sua doação à empresa LUKMA LTDA., destinada à implantação de indústria, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras com 2.283,17m², constituídas dos lotes nºs X e X-1 da quadra 01 da subdivisão de parte do Parque São Gabriel e dos lotes 44 e 45 da Gleba Patrimônio Londrina, da sede do Município, a saber: I – Lote “X” da quadra 01 com 2.000,00m², do Parque São Gabriel, desta cidade, confrontando, a Leste, com a Rua Rutilo (frente), no rumo NE 17º 35’ 42” SW, na extensão de 97,60 metros; ao sul, com o lote XI (lado direito), no rumo NW 75º 45’ 04” SE, na extensão de 16,41 metros; ao norte, com as datas nºs 1, 2, ¾ - A (lado esquerdo) e escape da quadra 01, na extensão de 28,14 metros; a oeste, com a Faixa de Segurança da Variante Ferroviária (fundos), nos seguintes rumos e distâncias: NE 6º 41’ 35” SW – 8,95 metros; NE 10º 49’ 17” SW – 68,07 metros; NE 14º 14’ 45” SW – 13,98 metros; matriculada sob nº 4.795 do Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Londrina. II – Lote “X-1” da quadra 01 do Parque São Gabriel, desta cidade, com a área de 283,17 m², de formato irregular, confrontando com a Rua Rutilo (frente), no rumo NE 17º 35’ 42” SW, na extensão de 17,85 metros; ao sul, com o lote X2 (lado direito), no rumo NW 75º 45’ 04” SE, na extensão de 15,36 metros; ao norte, com o lote X (lado esquerdo), no rumo NW 75º 45’ 04” SE, na extensão de 16,41 metros; a oeste; com a Faixa de Segurança da Variante Ferroviária (fundos), no rumo NE 14º 14’ 56” SW, na extensão de 17,82 metros; matriculada sob nº 4.796, do Registro de Imóveis do 4º Ofício da Comarca de Londrina.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa LUKMA LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º Nos imóveis descritos no Artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a implantação de uma indústria e comércio de equipamentos, produtos, materiais de consumo, lubrificante nas áreas médica, hospitalar, odontológica, veterinária, farmacêutica, laboratorial e química e na de higiene e limpeza.

Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de sete meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da PML, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – os imóveis ficarão vinculados à atividade industrial e não poderão ser alienados a terceiros, sem autorização da PML, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará os imóveis, com todas as benfeitorias neles introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à PML, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos os prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil.
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando os imóveis para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da lei nº 5.669/93, introduzido pela lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997.
V – o início das atividades industriais deve dar-se no prazo máximo de dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art.8º As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art.9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.437, de 21 de dezembro de 1995, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa DECORPEDRAS-MÁRMORES E GRANITOS LTDA., e a Lei nº 7.312, de 10 de março de 1998, que altera a redação do Artigo 1º da lei anterior.



Londrina, 11 de abril de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  GLEISI HELENA HOFFMANN TOSCA                
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 Secretária de Administração e Recursos Humanos
                                                                                               



                         
Ref.
Projeto de Lei nº 6/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 368, caderno único, pág. 4, de 29/4/2002.