Brasão da CML

LEI Nº 10.250, DE 19 DE JUNHO DE 2007


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS KARLAK’S LTDA. destinada à transferência e expansão de uma indústria de roupas e prestação de serviços a terceiros de lavanderia industrial, nos termos da Lei 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizado a doar à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS KARLAK’S LTDA., a área de terras constituída do Lote n.º 15, com 2.047,74 m², da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a transferência e expansão de uma indústria de roupas e prestação de serviços á terceiros de lavanderia industrial (acabamento de calças masculinas e femininas, bermudas masculinas e femininas e acabamentos em roupas infantis)

Art. 3º   As obras de implantação da indústria, com 350,00 m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 10 (dez) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo 5 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 , que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93 .

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93 .

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 8.233/2000 e 8.601/2001 , que autorizou a doação dos Lotes 13,14 e 15 da Quadra 01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, para a empresa TOPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.



Londrina, 19 de junho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                        





Ref.
Projeto de Lei nº 113/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 864, caderno único, pág. 2, em 21/6/2007. Publicada errata no Jornal Oficial nº 879, de 9/8/2007, pág. 44.