Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL – autorizado
a doar à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS KARLAK’S LTDA., a área de
terras constituída do Lote n.º 15, com 2.047,74 m², da Quadra I, do CILO VI,
Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o
lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia
avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
transferência e expansão de uma indústria de roupas e prestação de serviços
á terceiros de lavanderia industrial (acabamento de calças masculinas e
femininas, bermudas masculinas e femininas e acabamentos em roupas infantis)
Art. 3º As obras de implantação da indústria, com 350,00 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 10 (dez)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo 5 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003 , que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B
da
Lei nº 5.669/93 .
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei n.º 5.669/93 .
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
8.233/2000 e
8.601/2001 ,
que autorizou a doação dos Lotes 13,14 e 15 da Quadra 01, Parque Industrial
Germano Balan, Cilo VI, para a empresa TOPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA.
Londrina, 19 de junho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 113/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 864, caderno único, pág. 2, em 21/6/2007. Publicada
errata no Jornal Oficial nº 879, de 9/8/2007, pág. 44.