LEI Nº 10.661, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
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Dá nova redação ao artigo 41 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alterado pelas leis n°s 8.650/2001, 8.825/2002, 9.336/2004 e 10.387/2007, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e dá nova redação ao artigo 32 da Lei nº 10.514, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Londrina. |
Art. 1º Passa o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterado pelas Leis Municipais n° 8.650/2001 , 8.825/2002 , 9.336/2004 e 10.387/2007 , que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do
Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Em caráter excepcional e visando atender às empresas aqui
estabelecidas ou às empresas que tenham urgência em se instalar no
Município, poderão, o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL ou o
Município, a título de contribuições, transferir recursos financeiros, por
meio de convênio, para pagamento total ou parcial do aluguel de prédios ou
barracões dessas empresas, observando o seguinte:
I – O convênio terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por
igual período, com nova avaliação e anuência da Comissão Especial de
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industria, não podendo o convênio
vencer-se no mandato do Prefeito seguinte;
II – Deverá constar do termo de convênio o número mínimo de empregos diretos
que a empresa criará;
III – Poderá ser firmado convênio somente com as empresas que estejam em
funcionamento há mais de um ano e que estejam em dia com os fiscos
municipal, estadual e federal; e
IV – O preço ajustado para o aluguel deve ser compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia.
§ 1º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel e/ou o Município
ficam autorizados a transferir até a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) mensais para cada empresa e, acima deste valor, deverá haver
autorização legislativa específica.
§ 2º Na hipótese de renovação do convênio, fica a CODEL ou o Município
autorizado a reajustar o valor pactuado, não podendo o reajuste ser superior
aos índices oficiais de inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor
Ampliado - Expandido - IPCA-E;
§ 3º As Empresas somente poderão alugar imóvel de pessoas físicas ou
jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá
comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos
municipais no ato de assinatura do convênio, observado o seguinte:
I – a adimplência deverá ser comprovada a cada seis meses perante à Codel ou
o Município; e
II – a não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I poderá ensejar
a denúncia do convênio por parte da Codel ou do Município."
Art. 2º Passa o caput do artigo 32 da Lei Municipal nº 10.514, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
privadas amparadas por legislação municipal específica."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 229/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas Modificativas nºs 1,
2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 15 e 16, em 30/12/2008.