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LEI Nº 10.661, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Dá nova redação ao artigo 41 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, já alterado pelas leis n°s 8.650/2001, 8.825/2002, 9.336/2004 e 10.387/2007, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e dá nova redação ao artigo 32 da Lei nº 10.514, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Londrina.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, alterado pelas Leis Municipais n° 8.650/2001 , 8.825/2002 , 9.336/2004 e 10.387/2007 , que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.   Em caráter excepcional e visando atender às empresas aqui estabelecidas ou às empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderão, o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL ou o Município, a título de contribuições, transferir recursos financeiros, por meio de convênio, para pagamento total ou parcial do aluguel de prédios ou barracões dessas empresas, observando o seguinte:
I – O convênio terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, com nova avaliação e anuência da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industria, não podendo o convênio vencer-se no mandato do Prefeito seguinte;
II – Deverá constar do termo de convênio o número mínimo de empregos diretos que a empresa criará;
III – Poderá ser firmado convênio somente com as empresas que estejam em funcionamento há mais de um ano e que estejam em dia com os fiscos municipal, estadual e federal; e
IV – O preço ajustado para o aluguel deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
§ 1º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel e/ou o Município ficam autorizados a transferir até a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais para cada empresa e, acima deste valor, deverá haver autorização legislativa específica.
§ 2º   Na hipótese de renovação do convênio, fica a CODEL ou o Município autorizado a reajustar o valor pactuado, não podendo o reajuste ser superior aos índices oficiais de inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - Expandido - IPCA-E;
§ 3º   As Empresas somente poderão alugar imóvel de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato de assinatura do convênio, observado o seguinte:
I – a adimplência deverá ser comprovada a cada seis meses perante à Codel ou o Município; e
II – a não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I poderá ensejar a denúncia do convênio por parte da Codel ou do Município."

Art. 2º   Passa o caput do artigo 32 da Lei Municipal nº 10.514, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32.   É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas amparadas por legislação municipal específica."

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 229/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas Modificativas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 15 e 16, em 30/12/2008.